TJDFT - 0732060-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732060-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA REQUERIDO: VANESSA GOIS GADELHA DIAS DESPACHO 1.
Fica intimado o embargante para manifestar-se acerca dos documentos e preliminares da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732060-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA REQUERIDO: VANESSA GOIS GADELHA DIAS DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0738119-77.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Ba Luz Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, quanto ao bem Land Rover/ Discovery D300 SE, placa QZN-1C76 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o aludido veículo em 19/08/2024, juntando o contrato de compra e venda (ID 240014292).
Consta do documento o reconhecimento público das firmas em 04/09/2024.
Conforme decisão anexa, prolatada nos autos da execução, a penhora do veículo foi deferida em 08/07/2025.
Conforme destacado na decisão ID 243464063, a documentação colacionada com a petição inicial não afasta dúvidas quanto à data da aquisição do veículo e o real adquirente, se a empresa SRLF Construtora ou a embargante.
Além disso, intimada para juntar comprovante de pagamento do preço do bem que se alega adquirido, o embargante limitou-se a acostar documento sem firma reconhecida em cartório e com data de 25/04/2025.
Ainda, convém consignar que não houve comunicação ao DETRAN para fins de mudança de titularidade, sendo que tal fato soa estranho por falta de segurança jurídica, tendo em vista o valor envolvido na aquisição do bem (R$ 580.000,00, conforme ID 246429587).
Assim, sem prejuízo de eventual alteração do entendimento ora firmado, entende-se que não restou adequadamente comprovada a aquisição do veículo penhorado.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo não demonstrada a propriedade do veículo pela parte embargante, razão pela qual deixo de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo em questão, devendo no entanto ficar sobrestado ato de alienação até provimento final dos embargos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa QZN-1C76, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 17:31:06.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:40
Deferido em parte o pedido de SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA - CPF: *39.***.*75-34 (REQUERENTE)
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15/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VANESSA GOIS GADELHA DIAS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732060-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA REQUERIDO: VANESSA GOIS GADELHA DIAS DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) para análise do pedido de gratuidade judiciária, prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência; b) ao submeter a assinatura da procuração acostada no ID 240014287 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que a assinatura está corrompida.
Fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. c) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; d) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; e) cópia da certidão de penhora, se houver e, f) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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