TJDFT - 0710478-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:07
Outras decisões
-
05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710478-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: THIAGO CASTELO BRANCO GUERREIRO DESPACHO A decisão de ID 242814105 intimou a parte exequente a juntar aos autos a decisão de recebimento da petição inicial da ação de revisão de financiamento de veículo.
Intimada novamente, para o mesmo fim, pela decisão de ID 244436387.
Junto à petição de ID 245613401 a parte exequente juntou apenas petição inicial e contestação.
Dessa forma, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a decisão de recebimento da petição inicial da ação de revisão de financiamento de veículo, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:10
Outras decisões
-
11/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710478-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: THIAGO CASTELO BRANCO GUERREIRO DECISÃO Em pesquisa no sistema informatizado deste Tribunal, observo que do contrato de prestação de serviços advocatícios que deu origem ao presente feito, aparentemente decorreu o ajuizamento do processo n.º 0712611-66.2023.8.07.0001 que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília e teve sua petição inicial indeferida, não tendo obtido sucesso de atender ao requisitos para o ajuizamento do feito, o que indica, a princípio, que não houve de fato a prestação de serviços contratada, já que o patrono não obteve êxito sequer no recebimento da ação revisional pelo Juízo Cível.
Ora, tratando-se de contrato bilateral, é necessário que o exequente (no caso seu cessionário) comprove a efetiva prestação de serviços, na forma do art. 787 do CPC.
Esclareço que a exigibilidade do título executado é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Desta forma, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a exigibilidade do título, sob a ótica da comprovação da efetiva prestação de serviços.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/06/2025 18:49
Outras decisões
-
16/06/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:37
Indeferido o pedido de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:54
Deferido o pedido de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750328-78.2024.8.07.0001
Ic 01-Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Mauricio Gomes de Matos
Advogado: Rafaella de Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:14
Processo nº 0704690-88.2025.8.07.0000
Herbeth Franco Queiroz
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:39
Processo nº 0717270-50.2025.8.07.0001
Tiago Amaro de Souza - Sociedade Individ...
Roque Lima dos Santos
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 20:33
Processo nº 0713031-82.2025.8.07.0007
Elionai Alves de Santana
Banco Agibank S.A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 11:54
Processo nº 0774640-39.2025.8.07.0016
Maria Amelia Severo Franco
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Camila Acioli Cardoso Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:35