TJDFT - 0717270-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717270-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ROQUE LIMA DOS SANTOS DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID 246168868.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:53
Indeferido o pedido de TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/08/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROQUE LIMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717270-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ROQUE LIMA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Assim, deverá a parte executada distribuir os embargos constantes da petição de ID 161949920 em autos apartados, observados os prazos descritos no art. 915 do CPC.
Não havendo nos autos notícia de efeito suspensivo deferido após o decurso do prazo de embargos à execução, prossiga-se nos termos do item 1.9 da decisão de ID 236097530 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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22/06/2025 18:51
Outras decisões
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12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:20
Deferido o pedido de TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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