TJDFT - 0705252-09.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:31
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:05
Juntada de comunicações
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:56
Juntada de comunicações
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DESTINATÁRIO: DETRAN-DF ENDEREÇO: TELEFONE: E-MAIL: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Processo que se encontra suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme ID 189748003.
O veículo I/GM Corsa Super W, placa JFT1E30, modelo 1999, Renavam n. *07.***.*28-10 encontra-se com restrição no RENAJUD, e recolhido ao pátio do DETRAN.
O requerido pede pela retirada da restrição, enquanto o autor requer sua manutenção.
O órgão administrativo enviou ofício em ID 208009336, solicitando pela destinação do bem que se encontra em seu pátio há mais de 30 dias.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se a inutilidade da manutenção da restrição judicial, considerando que o exequente não indicou meios para efetivação da penhora do veículo.
Com efeito, não se manifesta útil a manutenção de uma restrição ad eternum sem uma correta destinação do bem, ainda mais em se considerando que o processo se encontra suspenso pela ausência de indicação de bens penhoráveis.
Diante disso, retiro a restrição de transferência do veículo do executado, que poderá proceder administrativamente para a retirada do veículo do pátio do DETRAN, após acerto de eventuais pendências administrativas para com o órgão de trânsito.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias.
Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
05/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:22
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DESPACHO Intime-se o executado para manifestar sobre a petição de ID 206758481, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 205501570.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 203844707 .
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 13:07:45.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
19/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de honorários advocatícios, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 25/05/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:46:14.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:09
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:10
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:56
Outras decisões
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:14
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:31
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, bem como indicar o endereço para penhora dos veículos de ID 168287727, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 20:57:55.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:27
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na decisão de ID nº 167674430, foi inserida a restrição no Sistema RENAJUD, nos veículos abaixo encontrados em nome do executado.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), sob pena de levantamento da restrição.
Santa Maria/DF, 10 de agosto de 2023 15:11:32.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
10/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DECISÃO 1.
Intimado (ID. 150510021), o executado não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se a restrição de transferência e circulação de veículos automotores no nome de RICARDO PINTO DE SOUSA, CPF *04.***.*96-13.
Obtidos os resultados, caso frutíferos, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), sob pena de levantamento da restrição.
Caso não se encontrem veículos no nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:20
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:41
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:20
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:37
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:34
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
21/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:26
Expedição de Edital.
-
08/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 15:59
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:23
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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