TJDFT - 0730581-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 18:20
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730581-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO ELISEU FRANCO BEAL EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 21:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:52
Outras decisões
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JAIRO ELISEU FRANCO BEAL em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730581-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO ELISEU FRANCO BEAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JAIRO ELISEU FRANCO BEAL em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente no valor de R$ 6.776,40, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material e por danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 236392862), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de transporte aéreo com a ré.
Informa o autor que a bagagem despachada no porão da aeronave foi extraviada, gerando danos materiais e morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, em vista da responsabilidade que recai sobre o transportador, o extravio da bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC e atrai a responsabilidade objetiva da requerida.
Deste modo, passo a analisar os pedidos indenizatórios.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser acolhido o pleito autoral na medida em que comprovada a diminuição patrimonial exigida no artigo 402 do Código Civil em decorrência da aquisição de bens para utilização durante o período de extravio da bagagem.
Destaco que os bens indicados na petição inicial são compatíveis com o local da viagem, período em que a bagagem ficou extraviada e a atividade profissional desenvolvida pelo autor, estando devidamente instruído o pedido com as correspondentes notas fiscais.
Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$1.776,40 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Por fim, deve também ser parcialmente acolhido o pedido de indenização por danos morais, pois em razão do extravio da bagagem o autor permaneceu por dois dias sem quaisquer dos seus bens.
Destaco que não raras são as oportunidades em que os transportadores exercem pressão sobre os passageiros com o intuito de obter o despacho das bagagens e, apesar disso, a requerida acabou por frustrar a legítima expectativa do consumidor no cumprimento do contrato de transporte.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$1.776,40 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (03/04/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (03/04/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIRO ELISEU FRANCO BEAL em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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