TJDFT - 0730576-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-74 (EMBARGANTE).
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15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730576-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS Decisão Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, a isolada declaração de carência (ID 238951976) é inábil ao fim colimado de amparar o pedido de gratuidade.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Posto isso, concedo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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