TJDFT - 0710770-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA MAGALHAES DIAS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710770-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MARIA MAGALHAES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à manifestação de ID 240117175, por ora, ela não deve ser conhecida.
Advirto à parte ré de que o recebimento de eventual peça de defesa deverá ocorrer apenas após a execução da liminar, pois o prazo de oferta da contestação inicia apenas a partir da efetiva execução da liminar, nos termos do §3º do art. 3 do Decreto Lei 911/69.
A parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ademais, intime-se a parte autora a: a) anexar procuração cujo outorgante seja a parte autora; b) juntar aos autos os atos constitutivos da parte autora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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