TJDFT - 0725976-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO GUIMARAES SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725976-25.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELES REGINA LUSTOSA DE ANDRADE, MARIO GUIMARAES SANTOS, MR SANTOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, REINIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, ROSICLEIA CORDEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, integrada pelo ato judicial de ID origem 73400517, que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra Rosicleia Cordeiro dos Santos e outros (processo n. 0041775-69.2013.8.07.0001), indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora, sob o fundamento de que “tal diligência já foi anteriormente determinada por este Juízo, id. 76036324, sem a obtenção de qualquer resultado prático” (ID origem 73400518).
Em suas razões recursais (ID 73400516), o agravante sustenta, em suma, que o pedido de intimação dos devedores para indicação de bens à penhora encontraria respaldo no art. 774 do CPC e que a última diligência nesse sentido teria ocorrido há 5 (cinco) anos.
Tece considerações acerca do cabimento da medida pleiteada.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que os agravados sejam, desde logo, intimados para indicação de bens à penhora.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para confirmar a medida liminar eventualmente concedida.
Preparo recolhido (ID 73402927). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não se constata urgência apta a autorizar a concessão da medida liminar.
Isso porque inexiste urgência apta a autorizar a intimação dos agravados para indicação de bens à penhora.
Em verdade, resguardar a análise do cabimento da medida pleiteada no recurso para o julgamento pelo órgão colegiado não resulta em perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, tampouco em risco ao resultado útil do processo.
Ademias, o indeferimento, por ora, da medida liminar não esvazia o objeto da execução de origem, tampouco obsta que o credor busque outros meios de satisfazer seu crédito.
Assim, conclui-se, neste instante inicial, pela inexistência de elementos aptos para concessão da medida liminar, cujos requisitos legais, inclusive, possuem caráter cumulativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021) O mérito recursal será analisado, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
01/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709147-43.2024.8.07.0019
Banco C6 S.A.
Santelino Rodrigues Nunes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:05
Processo nº 0739254-21.2024.8.07.0003
Keila Cassia Nepomuceno Martins
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:16
Processo nº 0713071-25.2025.8.07.0020
Guilherme Cerqueira Capella
Armea Vieira Delmondes de Almeida
Advogado: Abdon Carlos Ribeiro Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:44
Processo nº 0708496-83.2025.8.07.0016
Jaqueline Osiro Campos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 19:04
Processo nº 0710915-18.2025.8.07.0003
Hentony Ramos Araujo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Nathalia de Freitas Militao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2025 16:41