TJDFT - 0739254-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739254-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a parte ré informou o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão de ID. *04.***.*47-38 daquele processo, proferida no dia 28/2/2025, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Aliás, a princípio, o nome da parte autora está inscrito na lista de credores.
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:23
Outras decisões
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15/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KEILA CASSIA NEPOMUCENO MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 22:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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