TJDFT - 0733942-36.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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29/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733942-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBSON DE SOUZA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROBSON DE SOUZA MIRANDA, ambos qualificados no processo.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência é absoluta, e a ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco precedente do col.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ainda, conforme lição do Novo Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destaque-se o que este e.
TJDFT decidiu quando do julgamento do IRDR 17: Tese(s) Firmada(s): Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
Importante apontar, ainda, o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
O autor tem sede em São Paulo/SP, enquanto o requerido é domiciliado no Riacho Fundo/DF.
Não há, portanto, qualquer vinculação das partes à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Diante disso, e considerando que a parte ré reside no Riacho Fundo/DF, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:09:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:13
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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