TJDFT - 0707262-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707262-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, D A COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pelas partes requeridas D A COMERCIO DE VEICULOS LTDA; e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. são TEMPESTIVAS.
O primeiro requerido (NATANAEL OLIVEIRA SANTOS) não apresentou contestação.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de IDs nº 242647712 e 243874332/243874927, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 20 de agosto de 2025 13:55:07.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
20/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
NATANAEL OLIVEIRA SANTOS (nome fantasia DIEGO VEÍCULO), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n° 45.***.***/0001-79, com sede localizada na Quadra 5, Conjunto F, Lote 25, Setor Sul, Gama-DF, CEP: 72.410-306, E-mail: [email protected], Telefone: 61 9110-2155, DA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (nome fantasia HBC VEICULOS), inscrita no CNPJ com o Nº: 53.***.***/0001-28, atuando no comércio a varejo de automóveis, Telefones (61) 4101-2804, (61) 98441- 7284, e-mail [email protected], estabelecida no endereço ST Setor M Norte, QNM 34, CJ K Lote 10, Taguatinga/DF, CEPE: 72.145-411 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ELISÂNGELA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS (nome fantasia DIEGO VEÍCULO) e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Requer o deferimento da Tutela de Urgência para suspender o contrato de financiamento veicular OPERAÇÃO Nº 70819882/*06.***.*58-46”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” encontra-se provada, mormente diante dos fatos narrados pela autora, noticiando que o veículo adquirido não foi entregue pela primeira ré.
Saliento que a parte autora, ciente das implicações criminais derivadas de uma falsa comunicação de crime, dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido – ID 238164433.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” tenho-o como manifesto, uma vez que manter a obrigação da parte autora ao pagamento das prestações atinentes ao financiamento, sem a efetiva utilização do automóvel, ocasiona perigo de lesão grave além enriquecimento indevido por parte dos réus.
Por fim, não se vislumbra, em princípio, o “periculum in mora” inverso, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá ao réu postular a restauração a cobrança das prestações atinentes ao contrato de financiamento.
Forte nessas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão do contrato anexado no ID238164430 (OPERAÇÃO Nº 70819882/*06.***.*58-46), com a consequente suspensão da cobrança das parcelas inerentes ao pacto, a partir da intimação da presente decisão.
Intime-se com urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Promovo a citação do terceiro réu via sistema para apresentar reposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
04/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:15
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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