TJDFT - 0709025-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LADEIRA SALOMAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LADEIRA SALOMAO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709025-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA REQUERIDO: MARIA VICTORIA LADEIRA SALOMAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA em face de MARIA VICTORIA LADEIRA SALOMAO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que a ré adquiriu móveis e esses foram devidamente entregues, no entanto, não efetuou o pagamento devido, havendo dívida em aberto no importe de R$733.737,64.
Assim, formulou os seguintes pedidos: “A citação da Requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; A condenação da Requerida ao pagamento da dívida, no valor de R$ 733.737,64, acrescido de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, se houver; A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao final do processo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; A produção de provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário, para demonstrar o inadimplemento da obrigação.” A requerida contestou os pedidos ao Id. 232381355, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, sustentando que o requerente pleiteia valores referentes a bens móveis que ele próprio afirma terem sido entregues para liquidação de valores por meio de permuta, conforme petição inicial dos embargos à execução de nº 0703901-86.2025.8.07.0001; que o autor utiliza nos presentes autos o mesmo termo de entrega de mercadorias utilizados para dar quitação no processo de execução, o que caracteriza locupletamento indevido; que o autor age com má-fé; que o único sócio da empresa autora, Paulo Diógenes, realizou contrato de locação com a empresa Cipo Construtora e Incorporadora e em razão da inadimplência do locatário, as partes realizaram permuta dos alugueis vencidos no valor de R$282.737,62 com a entrega de bens móveis constantes dos documentos de entrega do requerente, exceto os seguintes bens Sofá fasano; dois Puff Genova, dois espelhos e uma mesa de jantar 1,60; que o autor omite o fato de que a sua conduta de inadimplência prosseguiu por intermédio de outra empresa, que também está sob a gestão da parte autora; que em janeiro de 2021, foi realizado novo contrato de locação do mesmo imóvel com a empresa Rodrigo B.
Lopes, sendo os fiadores Paulo Diógenes e Rodrigo Bobrov; que foi realizado novo acordo e confissão de dívida em razão da inadimplência; que a confissão de dívida não foi honrada pelos devedores, o que ensejou a ação de execução nº 0732649-65.2024.8.07.0001 no importe inicial de R$299.405,80; que não há qualquer contrato verbal ou escrito entre as partes que pudesse justificar as alegações da parte autora; que não há qualquer documento fiscal para comprovar os valores cobrados; que os valores cobrados estão superfaturados; que impugna as fotografias juntadas pela parte autora, pois elas não conferem com os documentos de entrega juntados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 235734901 em que a parte autora requereu o abatimento do valor de R$299.405,80 do valor total da cobrança, reconhecendo a compensação, remanescendo dívida de R$434.331,84.
Intimadas, somente a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Decisão de Id. 239142402 indeferiu o pedido de produção de oitiva de testemunhas, em razão da ausência do arrolamento das testemunhas pela requerente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ativa A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ativa sob o argumento de que não possui qualquer vínculo jurídico ou contratual com a parte autora e que a demanda decorre de contrato de permuta firmado entre o Sr.
Paulo Diogenes Antunes Martins, representante legal da requerente, e a Cipo Construtora e Incorporadora Ltda, na qual a requerida atua na gestão administrativa, sendo seu genitor proprietário da empresa, bem como diz ter recebido de forma indireta e a título de bonificação os móveis oriundos da referida permuta, não sendo a autora e a ré partes do contrato.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré e ajuizada pela requerente, uma vez que supostamente houve a celebração de negócio jurídico entre elas para aquisição de bens móveis, havendo o inadimplemento da dívida.
As questões aventadas dizem respeito à matéria probatória e tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida em que a parte autora afirma que a requerida adquiriu bens móveis junto a ela, que foram devidamente entregues, no entanto, a parte ré não arcou com a contraprestação financeira correspondente.
A requerida, por sua vez, sustenta não ter celebrado contrato com a autora e que apenas recebeu os móveis a título de bonificação e de forma indireta em razão da celebração de contrato de permuta firmado entre o representante legal da autora e a empresa Cipo Construtora e Incorporadora Ltda, que é de propriedade do seu genitor, na qual atua na gestão administrativa.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a parte requerente não colacionou contrato celebrado entre as partes, tampouco apresentou outros documentos que demonstrassem as negociações entre a autora e a ré, tendo apenas colacionado termos de entrega dos objetos e orçamentos elaborados de forma unilateral.
Nos autos dos embargos à execução nº 0703901-86.2025.8.07.0001, apresentados pelo Sr.
RODRIGO B LOPES ME e RODRIGO BOBROV LOPES em face de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o embargante relatou ter firmado Termo de Acordo e Confissão de Dívida Locatícia para parcelamento do valor total de R$ 229.270,86, bem como afirmou que os pagamentos foram realizados mediante a entrega de mercadorias nas residências dos representantes da exequente, descrevendo o valor dos bens e indicando as datas.
Confira-se (Id. 232381385): Ocorre que, as datas e valores indicados das mercadorias entregues na residência dos supostos representantes da exequente para pagamento do acordo com a empresa Cipo são os mesmos descritos na petição inicial da presente ação de cobrança: Além disso, os termos de entrega das mercadorias e orçamentos juntados na ação de embargos à execução supracitada para comprovar a quitação da quantia cobrada também são os mesmos dos colacionados nos presentes autos, fatos que são suficientes para demonstrar que a mercadoria entregue à requerida decorreu da celebração de negócio jurídico entre o Sr.
Paulo Diogenes, Rodrigo B Lopes e Cipo Construtora, terceiros estranhos à lide, não podendo a quantia ser cobrada da requerente, já que ela sequer participou da celebração do acordo que ensejou a entrega das mercadorias a ela.
Necessário destacar que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecida pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Os sócios ou administradores só respondem por obrigações da sociedade de forma excepcional, quando evidenciado o abuso da personalidade jurídica nos termos da lei, e desde que assegurado o contraditório e ampla defesa tanto por parte dos sócios e administradores quanto da pessoa jurídica, o que não ocorreu nos presentes, tampouco foi pleiteado pela parte autora.
Denota-se, ainda, que a parte autora não demonstrou a celebração de contrato escrito ou verbal entre as partes, tampouco comprovou o valor das mercadorias, tendo apenas apresentado orçamentos produzidos unilateralmente por ela com a indicação dos valores, sem qualquer assinatura da requerida.
Desse modo, não tendo a parte requerente cumprido com seu ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:20:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:54
Indeferido o pedido de BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:52
Deferido o pedido de BUTIQUE DE MOVEIS ROUPA DA CASA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 11:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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