TJDFT - 0710011-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:13
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710011-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EMILLY STEPHANIE DA SILVA BARBOSA DECISÃO Devidamente intimada indicar bens em nome da parte devedora, a parte credora manteve-se inerte.
Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 29/08/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de contrato de prestação de serviços, a prescrição é quinquenal , de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:50
Juntada de consulta sisbajud
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20/07/2025 20:28
Juntada de consulta sisbajud
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20/07/2025 20:28
Juntada de consulta infojud
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20/07/2025 20:27
Juntada de consulta renajud
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02/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710011-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EMILLY STEPHANIE DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 239892845.
Nos termos da portaria deste juízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EMILLY STEPHANIE DA SILVA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:47
Outras decisões
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18/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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