TJDFT - 0722407-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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15/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722407-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentençan.º 0714879-08.2024.8.07.0018, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
A decisão agravada indeferiu os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na prejudicialidade externa decorrente da ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000; reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e alegação de excesso de execução, especialmente quanto à forma de aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado (principal acrescido de juros), o que, segundo o agravante, configuraria anatocismo.
O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a existência de relevante controvérsia constitucional, objeto de ação rescisória em trâmite, e que a manutenção da execução individual poderá causar grave lesão ao erário, diante da possibilidade de irreversibilidade dos pagamentos.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento de sentença.
No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, o acolhimento do excesso de execução, com a aplicação da Taxa Selic de forma simples, sem capitalização.
Sem preparo, ante a isenção legal do agravante. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
O cumprimento individual de Sentença Coletiva movido pela agravada tem por objeto a sentença da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
Naquela feito coletivo, o Distrito Federal foi condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, e pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste (ID 3525017, na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018).
No caso, embora o recorrente alegue a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, proposta contra o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018,não há qualquer decisão liminar que suspenda os efeitos da decisão exequenda.
Ademais, atutela de urgência foi expressamente indeferidanos autos da referida ação rescisória.
Assim, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil,o simples ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento da execução, salvo se houver concessão de medida liminar, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000não foi sequer conhecida pela 1ª Câmara Cível, o que reforça a ausência de qualquer óbice jurídico ao regular andamento do cumprimento de sentença.
Outrossim, não há inexigibilidade do título, tendo em vista que já decidiu esta Corte de Justiça que “O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material”. (Acórdão 1766655, 07028031620188070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à taxa Selic, faz-se necessário registrar que o art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (grifo nosso).
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELICsobreo valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
Acaracterização debis in idemhaveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em uma análise perfunctória dos autos principais, própria do momento processual, entendo que não há que se falar em caracterização de bis in idem em razão da aplicação da taxa SELIC sobre o resultado apurado pela soma do principal corrigido com os juros em dezembro de 2021.
Assim, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Nessas circunstâncias, verifica-se que os fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos que autorizam a atribuição de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, também não se verifica o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, caso seja liberado algum valor a mais à agravada, poderá ser descontado via contracheque da servidora, caso a medida seja modificada ulteriormente.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Como a análise nesse momento processual é perfunctória, esse é o entendimento que deve prevalecer, podendo, conforme o caso, ser afastada quando da cognição exauriente a ser manifestada pelo órgão Colegiado.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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