TJDFT - 0700889-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:23
Outras decisões
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28/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700889-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DOURADO em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 238673408 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.
III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 243140869), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 116/2024, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 29/5/2024.
IV - Intimadas as partes, ambas concordaram com os valores propostos V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
VIII - Preclusa esta decisão, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 116/2024.
IX - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 241061297, 241532510.
X - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
XI - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
XII - O valor previsto na aludida Portaria (teto honorários R$ 2.087,91 e teto adiantamento R$ 730,77) deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT.
XIII - Note-se, ainda, que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta 116/2024 prevê que o perito poderá cobrar da parte sucumbente o montante arbitrado acima do limite de custeio do TJDFT, observando o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:26:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:39
Outras decisões
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27/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700889-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por DEUSILENE BISPO DOURADO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecido seu direito em perceber o adicional de insalubridade no grau de 20%, subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou 5%, nessa ordem.
Condenar o réu a incluir em seu contracheque o adicional de insalubridade requerido enquanto persistir o trabalho no ambiente insalubre.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 229880709.
Arguiu prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Transcreve trechos da legislação aplicável ao caso concreto.
Afirma que, conjugando os arts. 3º e 12 do Decreto do DF 32.547/2010, tem-se que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o servidor tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Argumenta que o requerimento, a realização de perícia, a análise e a concessão do adicional de insalubridade pressupõem a especificação da situação de cada servidor, considerando o tempo e local de prestação, bem como o grau de insalubridade.
Informa que não há laudo do DF porquanto a autora jamais requereu o referido adicional.
Aponta que o STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS decidiu ser impossível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, pois contracheques da parte adversa conta com remuneração acima da médica nacional.
Insurge-se contra a conta apresentada e, em caso de eventual provimento da demanda, ressalta a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, com a aplicação da SELIC para juros e correção monetária.
Requer o indeferimento ou a cassação da justiça gratuita; a declaração da prescrição; a improcedência do pedido; a improcedência de qualquer obrigação de pagar anterior à data do laudo juntado nos autos e, caso julgado procedente o pedido, seja com a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, que impõe a SELIC para juros e correção monetária.
Réplica ofertada em ID 235744390, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 232663570). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Quanto à impugnação à justiça gratuita requerida pela parte autora, igualmente não prospera.
A parte requerida não apresentou qualquer documento suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pela autora, verificada a partir do aludido contracheque acrescido à inicial (ID 224482303).
Em virtude disso, DEFIRO a gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
III – No que tange à prescrição, será analisada por ocasião do julgamento do mérito.
IV – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na Unidade de Internação de Planaltina para executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinada em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo, sendo rotineiramente exposta a agentes noviços à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização da prova técnica pericial a fim de verificar as condições e o grau de insalubridade que a Autora está submetida durante a realização de seu trabalho.
VI - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela autora.
NOMEIO o Perito RAFAEL EDSON CARDOZO SILVA, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 30.194/D-DF, e-mail: [email protected], telefone(s) 61-9.8484-1008.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia arcar com o os respectivos honorários, goza do benefício da justiça gratuita, portanto, o pagamento deverá observar a Portaria Conjunta 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos respectivos honorários periciais.
VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:51:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:43
Outras decisões
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03/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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