TJDFT - 0712729-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DECISÃO I.
Quanto à executada POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES Conforme o certificado no ID 240334116, foi bloqueada e transferida para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 6.723,87.
Na oportunidade, também foi inserida anotação de restrição de transferência sobre o veículo de placa PAD8606, de propriedade da executada Poliana Alves Ribeiro Guimarães (ID 240334122).
A executada foi devidamente intimada no ID 244759931.
No ID 245649979, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada por ser bastante inferior ao limite de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Quanto ao veículo penhorado, a parte executada argumentou que o bem é imprescindível a dignidade familiar, uma vez que é mãe de uma criança de 4 anos de idade que possui o diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 2, razão pela qual necessita do veículo para dar prosseguimento ao tratamento da patologia, já que exige deslocamento contínuo e constante às diversas terapias (fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional).
Intimado, o exequente refutou a alegação da parte executada, sobre o argumento de ausência de provas de que a penhora respectiva compromete a subsistência e dignidade da parte executada, ID 247697991. É o relato necessário.
Decido. - Da penhora de ativos financeiros De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Assim, considerando que a conta bancária se trata de caderneta de poupança, não havendo movimentações características de conta corrente, entendo que o valor bloqueado deve ser protegido pela impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 6.723,87. - Da penhora do veículo de placa PAD8606 Foi determinada a penhora do veículo de placa PAD8606, sobre o qual recaiu anotação de restrição de transferência (ID 240334122).
A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que o bem é imprescindível à sua dignidade familiar, tendo em vista ser mãe de uma criança de 4 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista – nível 2, que necessita de acompanhamento terapêutico contínuo e diversificado (fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional).
Argumenta que o veículo é essencial para o deslocamento frequente da criança às terapias, não se tratando, portanto, de bem de caráter supérfluo.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, é impenhorável o bem que se mostrar necessário ao exercício da profissão ou à subsistência digna do devedor e de sua família.
A interpretação do dispositivo deve ser feita de maneira teleológica, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção integral da criança (art. 227, da CF).
No caso em exame, a parte executada comprovou que sua filha possui o diagnóstico de TEA – nível 2, mediante diversos relatórios e atestados médicos acostados à petição de ID 245649979, restando demonstrado que o veículo penhorado se mostra imprescindível ao cumprimento das rotinas terapêuticas da criança, cujo diagnóstico de demanda acompanhamento contínuo, sendo inviável a supressão do meio de transporte da genitora responsável.
Assim, a manutenção da constrição sobre o automóvel comprometeria não apenas a dignidade familiar da executada, mas, sobretudo, o direito fundamental à saúde e ao pleno desenvolvimento da criança, que merece especial tutela.
Diante disso, acolho a impugnação à penhora apresentada pela executada, para declarar insubsistente a penhora do veículo de placa PAD8606, determinando o levantamento da restrição de transferência lançada nos autos.
II.
Quanto à empresa executada CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
III.
Quanto ao executado IRAJA RIBEIRO Indefiro o pedido do exequente para que o executado apresente laudo médico, uma vez que o oficial de justiça possui fé pública, tendo na certidão de ID 238247941, certificado ter encontrado o executado, com 80 anos de idade, acamado, traqueostomizado, não responsivo e sonolento, o qual não acordou aos chamados do oficial.
Diante das informações trazidas pela Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada a informar os dados do representante legal do executado respectivo, objetivando o prosseguimento da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de ordem de transferência, da quantia de R$ 6.723,87, em favor da parte executada. 2.
Fica a parte executada POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES intimada a informar seus dados bancários ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Preclusa, retire-se a restrição de transferência imposta sobre o veículo de placa PAD8606 (ID 240334122).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:19
Deferido o pedido de POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *78.***.*49-00 (EXECUTADO).
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11/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DESPACHO À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 247257379 (junte-se aos autos o extrato da conta judicial).
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DESPACHO Em atenção à petição de ID 247697989, esclareço ao exequente que ainda não houve o decurso do prazo concedido à executada.
Ante o exposto, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 247257379.
Feito, tornem os autos conclusos para apreciação do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DESPACHO I.
Quanto à executada Poliana Alves Ribeiro Guimarães Consta da certidão de ID 240334116 que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 6.723,87.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 245649979 e os documentos atrelados à petição de ID 247005773.
Em atenção à petição retro, fica a parte executada intimada a trazer aos autos laudo médico, a fim de certificar o grau da doença do seu filho e comprovar a utilidade do veículo de placa PAD8606.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
II.
Quanto à empresa executada Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 245657221, datada de 08/08/2025.
III.
Quanto ao executado Iraja Ribeiro Aguarde-se o prazo concedido ao exequente no despacho de ID 244094554, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ao CJU: - Acoste aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. - Decorrido o prazo concedido à executada e ao exequente, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DESPACHO I.
Quanto à executada Poliana Alves Ribeiro Guimarães Consta da certidão de ID 240334116 que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 6.723,87.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 245649979 e os documentos atrelados à petição de ID 247005773.
Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
II.
Quanto à empresa executada Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 245657221, datada de 08/08/2025.
III.
Quanto ao executado Iraja Ribeiro Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 238247941, indicando novos endereços para citação ou solicitar citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ao CJU: - Acoste aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. - Decorrido o prazo concedido ao exequente, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DECISÃO I.
Quanto à executada Poliana Alves Ribeiro Guimarães Consta da certidão de ID 240334116 que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 6.723,87.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 245649979.
Aguarde-se o prazo concedido à executada no ID 245657221.
Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
II.
Quanto à empresa executada Indefiro a dilação de prazo postulada pela autora, uma vez que a suspensão determinada na decisão de ID 245657221 permite ao exequente a retomada da regular tramitação do feito mediante simples petição, tão logo haja indicação efetiva de bens penhoráveis.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 245657221, datada de 08/08/2025.
III.
Quanto ao executado Iraja Ribeiro Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 238247941, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ao CJU: - Acoste aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. - Decorrido o prazo concedido ao executado, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:22
Outras decisões
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07/08/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP e POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 6.723,87 (POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES).
Assim, não havendo advogado, a parte executada POLIANA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 65,22 (CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES - Marca/Modelo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, Placa PAD8606, Ano 2015/2015, chassi 9BGKS69R0FG360782 Após, havendo endereço conhecido da parte executada POLIANA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712729-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP, POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES, IRAJA RIBEIRO DESPACHO Anotei a citação de CONFRARIA DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA 120DF LTDA - EPP (ID 233465204) e de POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES (ID 236751600).
Assim, à Secretaria para prosseguir com as pesquisas já deferidas em nomes dos executados citados.
Acaso infrutíferas, retorne o processo para análise dos pedidos de ID 239435790.
Quanto ao terceiro executado, IRAJA RIBEIRO, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 238247941.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/06/2025 01:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de POLIANA ALVES RIBEIRO GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Declarada incompetência
-
13/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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