TJDFT - 0732019-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 11:05
Deferido o pedido de KENNEDY RIBEIRO MOURA - CPF: *34.***.*24-09 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732019-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KENNEDY RIBEIRO MOURA EXECUTADO: FABIO AUGUSTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Da prevenção: o sistema acusa prevenção com o feito n. 0732370-79.2024.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília).
Contudo, em que pese apresentarem as mesmas partes, observo que os títulos são diversos, razão pela qual não reconheço a prevenção.
II - Da gratuidade de justiça: a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, devendo, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290,CPC.
III - Da emenda à inicial: no mesmo prazo, deverá, ainda, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração expedida há menos de um ano: (i) assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 16:30:47.
Documento Assinado Digitalmente -
18/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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