TJDFT - 0706661-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706661-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MILTON TAVARES DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 237365327.
Alega o embargante que a sentença é omissa ao argumento de que a parte embargante compareceu espontâneamente dando-se por citada, motivo pelo qual o acordo deveria ter sido homologado ao invés de extinto por perda superveniente.
Alega ainda que houve omissão sobre à condenação das despesas finais pela parte autora visto que a transação ocorreu anteriormente à sentença.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 237365327.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i -
23/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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