TJDFT - 0715314-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON PENA FURTADO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715314-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON PENA FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por WELLINGTON PENA FURTADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 236687617.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
23/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:40
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON PENA FURTADO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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