TJDFT - 0728178-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728178-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: PB HOTEL E LOCADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de PB HOTEL E LOCADORA LTDA, alegando que é credora do valor de R$ 10.345,92 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), oriundo de débito decorrente da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente de titularidade da requerida.
Narra que, apesar de diversos contatos extrajudiciais, a devedora não adimpliu a obrigação, razão pela qual não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Devidamente citada, a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
O exequente, então, apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, conforme petições de ID 227916837 e 229255128. É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Em análise das provas carreadas aos autos tem-se por comprovada a utilização do cheque especial, ID Num. 210536640 e 210536637, o que demonstra a existência de obrigação jurídica entre o autor e o réu.
De igual modo, o inadimplemento restou demonstrado pela planilha de evolução da dívida de ID Num. 210536638.
Ademais, na ação de cobrança o pedido inicial somente é elidido se o demandado comprovar que não realizou qualquer negócio com parte adversária ou que a dívida cobrada já foi paga, hipóteses essas que não foram constatadas na presente demanda.
Com efeito, dispõe o art. 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e atualização monetária este deve ser a constituição em mora dos devedores.
No entanto, tratando-se de quantia certa, determino o art. 397 do Código Civil que: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.345,92 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02), a partir do vencimento (05/09/2024).
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
23/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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