TJDFT - 0701796-08.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701796-08.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial em processo que tramita perante Juizado Especial Cível. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo recolhido.
Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Ao meu ver e em respeito ao silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Verifica-se inclusive que já foi apresentada réplica no processo de origem, estando muito próxima a prolação da sentença.
Ademais, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Mais recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021, que também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
06/06/2025 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAROLINE CAMPOS DA SILVA - CPF: *65.***.*13-30 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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