TJDFT - 0711266-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711266-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de Id 247632130.
Conforme demonstra o comprovante de protocolo via sistema SISBAJUD, em anexo, não há valores bloqueados ou pendente de transferência relacionado a ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
O valor bloqueado (R$ 15,70) via Sisbajud, foi desbloqueado em 10 de outubro de 2024 de forma automática pelo próprio sistema, conforme certidão de id 214044719, e até o momento, não foi emitida nova ordem de bloqueio.
Apesar das informações prestadas pela instituição financeira de que recebeu, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, a ordem de bloqueio oriunda deste processo, a opção desbloqueio não está disponível ao juízo pois, como dito não consta bloqueio na aludida conta.
Desse modo, por se tratar de inconsistências nos dados ou mesmo nas ordens relacionadas ao presente feito, é recomendável que o fato seja diretamente comunicado ao Banco Central.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Escoado o prazo e ausentes outros requerimentos, o valor depositado R$ 15,70 (Id 247632137) deve ser revertido em favor do depositante Alelo Instituição de Pagamento S.A.
Autorizo desde já a expedição de alvará.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:36
Outras decisões
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711266-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extratos bancário anexado ao Id 219215713 e seguintes, a parte executada teve penhorado de sua conta bancária o valor de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais) oriundos de verbas rescisórias, conforme infere-se dos documentos.
Desconstituo o valor de R$ 23,01 penhorado no BANCO PAN por se tratar de valor irrisório.
Assim, por se tratar de verba salarial, é TOTALMENTE INCABÍVEL A PENHORA, razão pela qual DESCONSTITUO a constrição.
Sem preclusão, ante a anuência do exequente como o desbloqueio.
Segue comprovante de desbloqueio dos valores (anexo).
Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:38
Outras decisões
-
28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:57
Outras decisões
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/07/2024 18:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 18:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:17
Outras decisões
-
25/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Outras decisões
-
13/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734798-62.2023.8.07.0003
Alex Allison Martins da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:00
Processo nº 0701136-64.2024.8.07.0006
Banco J. Safra S.A
Olivia Maria da Silva Rocha
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 10:13
Processo nº 0715323-52.2025.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Ideal Mix Lajes e Concretos Eireli - ME
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 08:54
Processo nº 0723413-58.2025.8.07.0000
Sonia Caltabiano Neves
Priscila de Alcantara
Advogado: Mateus Sodre da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:38
Processo nº 0722865-33.2025.8.07.0000
Juiz de Direito da Vara Civel Familia e ...
Juizo da Segunda Vara Civel de Aguas Cla...
Advogado: Lizzi Meikielli Kischener Oliveira Hirok...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:05