TJDFT - 0711983-88.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IZAURA BRAGA DE MELLO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711983-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO WANDA MUNIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: IZAURA BRAGA DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: LINDIMAR AMANCIO BRAGA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO WANDA MUNIZ ajuizou ação de execução em face de IZAURA BRAGA DE MELLO.
Em manifestação ao ID 239258725, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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