TJDFT - 0711276-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711276-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 247640583 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 246634353.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:51
Indeferido o pedido de WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA - CPF: *31.***.*78-88 (EXECUTADO)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711276-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora apresentada no ID 241197524.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 21:22
Expedição de Carta.
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28/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711276-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Parte ré: WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA - CPF/CNPJ: *31.***.*78-88 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 238989424, de matrícula n.º 15.824, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Uruaçu - GO, descrito como: Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel WERLEY ALVES DINIZ DA SUNHA, casado(a) com KAMILLA KAREN SOUZA MOREIRA DINIZ, sob o regime da comunhão universal de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-11, penhora determinada nos autos do processo de nº 5859775-25.2023.8.09.0152, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu - GO, quanto ao débito de R$ 165.289,64.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito é R$ 787.019,36.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:57
Outras decisões
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:52
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:53
Outras decisões
-
03/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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