TJDFT - 0708844-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708844-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDETINA LUSTOSA ROCHA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EDETINA LUSTOSA ROCHA, representada por Katiane Lustosa Rocha, sua neta, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (nome fantasia de HOSPITAL BRASILIENSE).
A parte autora narra que, aos 88 anos, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 14/01/2025, resultando em internação de urgência no Hospital Brasiliense, unidade integrante da rede própria da operadora Hapvida.
Alega que, apesar da inicial recusa da operadora quanto à cobertura de leito de UTI, a internação foi viabilizada por decisão judicial em outro feito (proc. nº 0702929-71.2025.8.07.0016), o que resultou na flexibilização da carência contratual.
Sustenta que, após estabilização do quadro clínico, houve prescrição médica para desospitalização mediante tratamento domiciliar (home care), contudo, a requerida negou a cobertura com base em carência contratual não cumprida, obrigando a autora a retornar ao hospital, onde contraiu pneumonia broncoaspirativa.
A petição inicial foi emendada (ID 232716220), convertendo-se o feito para o rito do procedimento comum e incluindo pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, retificação do valor da causa para R$ 174.000,00, e requerimento de gratuidade de justiça.
Juntou-se declaração de curatela especial (ID 232716221), documentos médicos (IDs 229817467, 232716231), contrato e carteirinha do plano de saúde (IDs 229817459 e 229817461), comprovante de residência em nome da autora (ID 229817457), bem como negativa administrativa da operadora (ID 229817470) e comunicações da ANS (ID 229817472).
O Ministério Público, em manifestação no ID 233272179, opinou pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a condição de hipervulnerabilidade da autora, a presença de prova documental suficiente e o risco de dano irreparável à saúde e à dignidade da paciente.
No Id. 233504278 foi deferida a medida liminar para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. providencie, no prazo de 48 horas, a implantação integral do tratamento domiciliar (home care) à parte autora, sem a imposição de carência contratual, conforme prescrição médica constante dos autos.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público concordou com a nomeação de Katiane Lustosa Rocha para o múnus da curadora à lide (Id. 233767647).
No Id. 234256707, foi certificado que a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, possui o CNPJ informado na inicial: 63.***.***/0001-98, e a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., a qual tem o nome fantasia de HOSPITAL BRASILIENSE, para qual saiu a determinação de intimação da tutela, id. 233504278.
Considerando o certificado no Id. 234256707, a decisão de ID. 234312640 estendeu a tutela de urgência deferida contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A para a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e determinou a apresentação de nova inicial com qualificação correta das rés.
As rés foram intimadas nos IDs. 234841209 e 234464357.
A multa diária foi majorada diante do descumprimento da medida liminar (ID. 235280022).
Contestação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. juntada ao Id. 236965822.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 237541084.
No ID. 243174971 a parte autora apresentou inicial substitutiva, após nova determinação do juízo no ID. 240225950.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A empresa ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA já foi citada no ID. 234841209, portanto, determino a abertura do prazo de contestação.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Considerando o desinteresse da autora, deixo de determinar a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. 3.
CONTESTAÇÃO: Intime-se a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. 9.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz, conforme disposto no art. 178 do CPC. 9.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2025 22:37
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDETINA LUSTOSA ROCHA - CPF: *14.***.*18-04 (AUTOR).
-
31/08/2025 22:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 18:20
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708844-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDETINA LUSTOSA ROCHA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EDETINA LUSTOSA ROCHA, representada por Katiane Lustosa Rocha, sua neta, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Contestação da segunda requerida juntada ao Id. 236965822.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 237541084.
Sustenta que a defesa da segunda requerida foi protocolada intempestivamente e pede a desconsideração do documento (Id. 234464357).
Pois bem.
De início, manifesto ciência da interposição de agravo de instrumento pela segunda requerida Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão que deferiu a liminar de Ids. 233504278 e 234312640.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 237856503, o processo deve prosseguir.
Com efeito, ao compulsar os autos, observa-se que a decisão que deferiu a liminar determinou apenas a intimação para cumprimento do ato, em 48 horas, contudo, não mandou citar as requeridas.
Tanto o é, que foi determinado que a autora apresentasse nova inicial contendo a qualificação completa das rés (Id. 234312640).
Não obstante, a segunda requerida informou o cumprimento da liminar em 13/5/2025, de acordo com a ficha médica acostada ao Id. 238865661.
Ademais, cumpre destacar que a inicial ainda não foi recebida, de fato.
Assim sendo, chamo o feito à ordem.
Determino a intimação da parte autora para que cumpra a determinação anterior e traga nova peça inicial, nos termos já determinados.
Concedo o prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise. À Secretaria: Exclua-se a petição de Id. 237526456 dos autos, conforme requerido pela autora e a fim de se evitar tumulto processual.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
23/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:39
Deferido o pedido de EDETINA LUSTOSA ROCHA - CPF: *14.***.*18-04 (AUTOR).
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09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:48
Deferido o pedido de EDETINA LUSTOSA ROCHA - CPF: *14.***.*18-04 (AUTOR).
-
30/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:35
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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