TJDFT - 0736510-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736510-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: AMARONE GASTRONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIA CAMBUY PERIDES SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que VIDEIRA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de AMARONE GASTRONOMIA LTDA.
Em rápido resumo, na causa de pedir VIDEIRA COMÉRCIO (ora autora) afirmou que é credora de AMARONE GASTRONOMIA (ora ré) da quantia de R$ 77.027,27, correspondente a 13 títulos executivos referentes à comercialização de bebidas.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 211522993, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 225943493), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 228995469, quedando revel.
Converti o julgamento em diligência (ID: 238691618) para que a parte autora apresentasse os comprovantes de entrega das mercadorias à parte ré.
Juntada de petição no ID: 244686885, na qual a parte autora afirma que “a presente demanda é cabível uma vez que se baseia prova escrita sem eficácia de título executivo, quais sejam, a nota fiscal e as duplicatas vencidas dela decorrentes, preenchendo, assim, os requisitos legais e jurisprudenciais.” Enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em sede de ação monitória a expressão prova escrita é compreendida como documento capaz de fundamentar a convicção do Julgador em relação à existência do crédito postulado.
Entretanto, no caso dos autos verifico que parte autora não dispõe de prova escrita apta a instruir este procedimento monitório, sobretudo porque os documentos juntados à inicial não resistem à mera análise superficial de seus aspectos formais.
Boletos ou notas fiscais, por si só, não constituem prova idônea a lastrear o procedimento monitório.
As notas fiscais e boletos (ID: 209188371 a ID: 209188386) emitidos pela parte autora, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, não comprovam a entrega das mercadorias faturadas.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AS QUAIS VIERAM A SER PROTESTADAS.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação monitória, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 98.439,87). 1.1.
Nesta sede recursal a requerente busca a reforma da sentença objetivando a condenação da ré na importância de R$ 98.439,87. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência ou não de relação negocial entre as partes, consistente na contratação de serviços de corretagem, de modo a definir a possibilidade da cobrança realizada pela autora em face da ré. 2.1.
A autora busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 98.439,87, referentes aos meses de julho de 2021 a março de 2022, consoante as notas fiscais, com os respectivos instrumentos de protesto, os quais instruem a inicial, ao argumento de que, nesse período, prestou serviços de corretagem à ré. 3.
O art. 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito. 3.1.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2.
Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3.
Convém agregar ainda que o sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. 3.4.
Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova. 3.5.
A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato.
A doutrina aponta, nesse sentido, que "[a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Machado, Costa.
Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 4.
Da análise dos autos, percebe-se que a requerente forneceu serviços de corretagem à requerida.
No entanto, como bem ressaltou o magistrado singular, especificamente para o período de julho de 2021 a março de 2022, não há evidências mínimas que possam apoiar a reivindicação do autor.
Nenhum dos e-mails anexados ao processo refere-se à prestação de serviços do requerente durante o período em questão. 4.1.
Apesar das notas fiscais emitidas pelo autor - documentos produzidos unilateralmente - e dos respectivos protestos, não há qualquer elemento de prova que possa corroborar a reivindicação do autor para o período indicado.
Além disso, a parte requerida, ora apelada, enviou e-mail à apelante, discutindo a descontinuação do serviço em abril de 2022, em que se contestava exatamente a emissão das notas fiscais sem a devida prestação de contas. 5.
Na hipótese, a parte autora não comprovou fatos constitutivos do seu direito, ante a falta de comprovação da prestação dos serviços da autora à requerida que justificasse a cobrança dos valores constantes das notas fiscais. 5.1.
Com efeito, a nota fiscal emitida pela recorrente, por se tratar de documento produzido de maneira unilateral, não se revela suficiente para comprovação da existência do negócio jurídico firmado entre as partes e do respectivo crédito, razão pela qual se faz necessária a comprovação da realização do serviço prestado. (...) 7.
Apelação improvida. (Acórdão 1921948, 0739964-18.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Por todos esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora apenas ao pagamento das custas finais, se as houver.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 18 de agosto de 2025, 15:54:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736510-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: AMARONE GASTRONOMIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIA CAMBUY PERIDES DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente os comprovantes de entrega das mercadorias à parte ré, no prazo de 15 dias, não obstante a revelia.
Intime-se.
Brasília, 6 de junho de 2025, 18:05:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de AMARONE GASTRONOMIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:55
Decretada a revelia
-
31/03/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMARONE GASTRONOMIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2025 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Outras decisões
-
29/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702936-63.2025.8.07.0016
Felipe Silveira de Almeida
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Bruno de Oliveira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 09:49
Processo nº 0714708-93.2024.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Adriana Alves Martins
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 14:08
Processo nº 0713725-63.2025.8.07.0003
Antonio de Paiva
Judite Ferreira Paes da Silva
Advogado: Cirlei Lourenco Nickel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 16:35
Processo nº 0709635-39.2021.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Warlley Lenon Oliveira de Amorim
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 17:41
Processo nº 0731732-12.2025.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Gicelli Aparecida dos Santos
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:44