TJDFT - 0707871-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:15
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707871-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EFERSON DE MELO ROCHA DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com EFERSON DE MELO ROCHA, representado por advogado, Dr.
Adailson Xavier Demetrio Santana, OAB/DF 73.705, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal, a qual privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando o sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois as regras penais somente incidirão quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficientes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo.
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 237675919.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 12:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:32
Outras decisões
-
29/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Outras decisões
-
08/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/05/2025 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2025 18:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/02/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:22
Revogada a transação penal
-
14/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 23:32
em cooperação judiciária
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28/10/2024 23:32
Homologada a Transação Penal
-
28/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 01:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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