TJDFT - 0716497-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de agosto de 2025 11:05:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
07/08/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO em desfavor de REU: ANDRE SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 779,65(Setecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701817-55.2025.8.07.0020
Danilo Batista Fraga 73608858172
Marcelo Reis Leite 72993464191
Advogado: Viviane da Silva Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 11:34
Processo nº 0707871-80.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eferson de Melo Rocha
Advogado: Adailson Xavier Demetrio Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 21:26
Processo nº 0718888-40.2024.8.07.0009
Escola Ravelo LTDA - ME
Ileane Sales de Souto Souza
Advogado: Melksedek Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:50
Processo nº 0728001-81.2020.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Jean Melo de Oliveira Silva
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2020 22:20
Processo nº 0714686-44.2024.8.07.0001
Grafica e Editora Positiva LTDA
Infinita Assistencia Medica e Hospitalar...
Advogado: Barbara Nunes de Araujo Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:27