TJDFT - 0728650-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ARISLANE PALIOTTI MOTA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 19:48
Desentranhado o documento
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728650-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: ARISLANE PALIOTTI MOTA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, a parte autora, para comprovar a sua legitimidade ativa, devendo comprovar a cessão de direitos que menciona.
Ainda, a planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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