TJDFT - 0751563-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751563-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK SENTENÇA Helen Consuelo Herculano Szervinsk Soares, Helena Maria Ferreira Szervinsk e o espólio de Salomão Herculano Szervinsk, representado pela inventariante e também requerente Helena Maria Ferreira Szervinsk, exercitaram direito de ação perante este Juízo para a obtenção de provimento jurisdicional de “declaração de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reserva de usufruto constantes na matrícula n. 2.575, registrada perante o 2.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal” (ID: 218784409, item IV, subitem n. 79, alínea b, p. 14).
Em sede de tutela provisória de urgência (ID: 218784409, item IV, subitem n. 79, alínea a, p. 14), os requerentes pleitearam, liminarmente, “o cancelamento imediato dos gravames (...) que ora pendem sobre o imóvel” (item III, subitem n. 78, alínea i, p. 14), ou, alternativamente, “seja determinado à serventia extrajudicial que se abstenha de impor qualquer impedimento/obstáculo à alienação do imóvel, atualmente em estágio final de negociação, assegurando a concretização do princípio da função social da propriedade, a efetividade do direito das partes envolvidas e a prevenção de eventuais prejuízos decorrentes da inviabilização do negócio jurídico” (item III, subitem n. 78, alínea ii, p. 14).
Em rápido resumo, na causa de pedir os requerentes afirmaram que, no dia 19.02.2004, Helena Maria e Salomão Herculano lavraram escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício, em favor da filha e única donatária Helen Consuelo, do imóvel situado no 9.º pavimento do Edifício Central Brasília, sala 07, localizado no Setor Bancário Norte (SBN), registrado sob o n. 2.575 no Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, a donatária passou a ser titular exclusivamente da nua propriedade, reservando-se aos doadores o usufruto vitalício e, além disso, foi estabelecido que, somente no caso de falecimento, renúncia ou outro ato de alienação praticado pelos doadores, a nua propriedade se consolidaria integralmente em favor da donatária, e ainda foi estipulada cláusula de incomunicabilidade, conforme o art. 1.911 do CC, com o objetivo de resguardar os direitos da donatária e assegurar a eficácia da doação.
Entretanto, Salomão Herculano faleceu em 04.01.2020, resultando na conversão da reserva de usufruto exclusivamente em favor de Helena Maria, fato que, acrescido à inalienabilidade, atualmente tem constituído óbice ao interesse mútuo da donatária e da doadora em alienar o imóvel a terceiro.
Os requerentes prosseguiram argumentando, em suma, que transcorridos mais de 4 anos desde o falecimento de Salomão Herculano, cujo inventário se encontra em fase final, a requerente Helen Consuelo buscou verificar a viabilidade de alienação do imóvel doado, mas sem êxito porque o cartório extrajudicial exigiu autorização expressa de Salomão Herculano, quando em vida, para o levantamento do gravame de inalienabilidade.
Desse modo, apesar do interesse mútuo das sobreviventes doadora e donatária, a alienação do imóvel doado depende de autorização judicial para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e do usufruto.
Enfim, tais restrições podem ser flexibilizadas, conforme entendimento jurisprudencial do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que em favor da beneficiária, a requerente donatária, assegurando que o patrimônio continue a servir ao seu bem-estar e às suas necessidades, inexistindo qualquer risco evidente de comprometimento patrimonial, pois a venda do imóvel em nada afetaria a estabilidade financeira da donatária, que exerce atividade empresarial provida de elevada remuneração mensal.
A petição inicial (ID: 218784409) veio instruída com os documentos do ID: 218784410 ao ID: 218784427 e, por força das determinações que proferi no despacho do ID: 218803319 e na decisão do ID: 218853385, foi emendada por meio da petição anexada no ID: 219604681, na qual foi retificado o valor da causa e a extinção do usufruto vitalício foi excluída do pedido inicial.
As custas iniciais foram integralmente recolhidas (ID: 219131494 e ID: 219604685).
Recebi a petição inicial e sua correlata emenda e indeferi a tutela provisória pela decisão proferida no ID: 219611486, contra a qual foi interposto agravo de instrumento n. 0701941-98.2025.8.07.0000, que, por sua vez, não foi conhecido (ID: 235428096).
O Ministério Público manifestou-se no ID: 220305838 opinando, em síntese, pela inexistência de impedimento legal e pela desnecessidade da tutela jurisdicional para que a usufrutuária sobrevivente renuncie ao usufruto instituído em seu favor, bastando renunciar por escritura pública a ser averbada na matrícula do imóvel; porém, diante da alegação de que o cartório de imóveis se negou a realizar o ato porque deveria ser realizado judicialmente, os requerentes deveriam anexar a respectiva nota de exigências.
Logo em seguida os requerentes juntaram a petição do ID: 223444302, na qual esclareceram que, na petição de emenda do ID: 219604681, não se opuseram à declaração de falta de interesse processual quanto à renúncia do usufruto.
Então, proferi a decisão do ID: 223559296 acolhendo o requerimento ministerial para intimar os requerentes para comprovarem a alegada exigência cartorária no prazo razoável de 20 dias, o que foi atendido pela petição anexada no ID: 226590909 e respectivo documento (ID: 226590910).
Em derradeira manifestação, o Ministério Público opinou no ID: 227847590, em suma, no sentido de que “[a]s cláusulas restritivas de direitos de disposição imobiliária visam à conservação do bem nas mãos do beneficiário, pretendem evitar a dilapidação do patrimônio.
Contudo, não pode ser perpétua, pois os interesses e as condições de vida mudam constantemente.
O imóvel, em vez de se tornar um benefício, poderá futuramente se tornar antieconômico ou deixar de atender a sua função social.
No caso, as requerentes informam que o imóvel está há anos sem uso e por isso pretendem vendê-lo.” Por fim, opinou pela procedência do pedido, pois “não há razão para a manutenção da referida cláusula, pois o bem já não se mostra mais interessante para a donatária, tampouco a doadora sobrevivente faz questão de mantê-lo nas mãos daquela.” Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária previsto no art. 719 c/c art. 725, inciso VI, do CPC, por meio do qual os requerentes pretendem obter autorização judicial para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade do imóvel constituído pela sala n. 7 situada no 9.º pavimento do Edifício Central Brasília, localizado no Setor Bancário Norte, com área privativa de 54,50 m² e a correspondente fração ideal de 68/12.946 do lote de terreno designado Projeção n. 14, outrora averbada em 17.03.20024 sob n.
AV-6-2575, Livro 2 - Registro Geral, junto ao Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, relativamente ao (ID: 218784425, p. 4).
A referida sala comercial foi objeto de doação feita por Salomão Herculano e Helena Maria em favor da filha Helen Consuelo, mediante escritura pública lavrada no dia 19.02.2004 perante o 2.º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília (DF), pela qual foi doada a nua propriedade a Helen Consuelo e foi reservado usufruto vitalício em favor dos doadores, além de o imóvel ter sido gravado com a cláusula de inalienabilidade, conforme o disposto no art. 1.911 do CC (ID: 218784424).
Em relação à extinção do usufruto vitalício imobiliário, verifico que, desde o falecimento de Salomão Herculano, ocorrido em 04.01.2020 (ID: 218784426), o usufruto reverteu automaticamente em favor da requerente Helena Maria, conforme constou da escritura pública copiada no ID: 218784424, e em consonância com o disposto no art. 1.410, inciso I, do CC.
Portanto, não há interesse processual quanto ao capítulo do pedido relativo à autorização judicial para o cancelamento do usufruto vitalício outrora reservado em favor da requerente Helena Maria, pois bastará dirigir-se a um cartório tabelionato para lavrar a respectiva escritura pública e, na sequência, levar ao registro público, nos termos do art. 167, inciso I, n. 7, da Lei n. 6.015/1973.
Em relação ao capítulo do pedido referente à extinção da cláusula de alienabilidade, o art. 1.911, parágrafo único, do CC, dispõe o seguinte: A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único.
No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
A cláusula de inalienabilidade “é a disposição imposta pelo autor de uma liberalidade, determinando que o beneficiário não pode dispor da coisa recebida, de sorte que o domínio que o beneficiário recebe é um domínio limitado, pois, embora tenha ele a prerrogativa de usar, gozar e reivindicar a coisa, falta-lhe o direito de dela dispor. (...) A cláusula, desde sua origem romana, visa proteger o beneficiário, impedindo que por sua imprevidência ou inexperiência venha a ser despojado de seus bens e, portanto, conduzido à miséria.
Ora, proibindo-se a alienação, por mais adversa que lhe seja a sorte, ao beneficiário sobrarão sempre os bens inalienáveis.
Manifesto, por conseguinte, o sentido assistencial da cláusula de inalienabilidade.” [1] Assim, os requisitos legais objetivos para levantamento da disposição de incomunicabilidade são (a) a desapropriação ou a alienação dos bens clausulados e (b) a sub-rogação nos bens que vierem a ser adquiridos com o produto da venda.
Contudo, esses requisitos têm sido mitigados pela jurisprudência nas hipóteses em que houver alteração tal na situação de fato que, em vez de proteção ao patrimônio do donatário, a cláusula restritiva lhe traz empecilhos.
No caso dos autos verifico que, não obstante os fatos alegados na causa de pedir e sem embargo do judicioso parecer favorável emitido pelo Ministério Público, os requerentes não demonstraram a existência de quaisquer situações previstas pela norma jurídica acima transcrita, seja para a sub-rogação do imóvel clausulado, seja outra justa causa que permitisse afastar a incidência da referida norma.
Por isso, a pretensão deduzida em juízo não há de ser acolhida.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: CIVIL.
DOAÇÃO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES PELOS DONATÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE MAU ESTADO DO IMÓVEL.
JUSTIFICATIVA NÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ADMISSÃO DE VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OUTRO BEM A SER ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE A TANTO DEMONSTRADA PELOS DONATÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CC, ART. 1.676.
I.
Conquanto admissível temperar-se o disposto no art. 1.676 do Código Civil anterior, de modo a ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários, é necessário que as justificativas apresentadas convençam as instâncias ordinárias, o que, no caso, não ocorreu, porquanto se o imóvel é velho e necessita de reparos, impedindo a auferição de lucro, a solução aberta pelo Tribunal a quo, de autorização de venda vinculada à aquisição de outro, com sub-rogação da cláusula, se afigurou mais harmônica com a necessidade dos requerentes e a vontade do doador, mas aqueles por ela não se interessaram, resultando no indeferimento do pleito.
II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp n. 327.156/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 07.10.2004, DJ de 09.02.2005, p. 194).
CIVIL.
BEM.
CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE.
PENHORA.
IMPOSSIBILDADE. 1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora sobre o bem. 2 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da cláusula. 3 - Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp n. 571.108/RS, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 28.10.2008, DJe de 17.11.2008.) DOAÇÃO.
BEM CLAUSULADO DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
REVOGAÇÃO.
INEXISTENCIA DE PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO OU DE JUSTA CAUSA.
INDEFERIMENTO.
A rigidez da cláusula de inalienabilidade é decorrência lógica da sua própria função protetiva, assegurando ao donatário um benefício patrimonial que, na medida do possível, lhe trará segurança com relação à futuras intempéries econômicas, advindas até mesmo de atos por ele praticados.
A jurisprudência pátria tem admitido em casos excepcionais a exclusão da cláusula de inalienabilidade, quando a situação existente na época da doação modifica-se de tal forma que o bem doado ao invés de trazer proteção ao donatário dificulta-lhe a vida.
Não demonstrada, todavia, quaisquer das situações previstas na legislação pátria (CCB 911, parágrafo único), nem tampouco justa causa para a exclusão do gravame, o pedido deve ser indeferido. (TJDFT.
Acórdão 377434, 20070111490697APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.09.2009, publicado no DJe: 01.10.2009).
Ante tudo o quanto acima expus, declaro extinto o processo sem exame do mérito relativamente ao capítulo do pedido referente ao cancelamento do usufruto vitalício instituído em favor da requerente Helena Maria Ferreira Szervinsk, por falta de interesse de agir, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ainda julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo relativamente ao capítulo do pedido referente ao cancelamento da cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade averbada sob n.
AV-6-2575, de 17.03.2004, do Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito em consonância com o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas finais, se as houver, deverão ser rateadas pelos requerentes, nos termos do art. 88 do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, máxime o Ministério Público.
Brasília, 30 de junho de 2025, 20:41:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ________________ [1] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, v. 7, 1997. p. 132. -
01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:24
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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26/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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