TJDFT - 0709212-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709212-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AGF IMPORT LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela provisória de urgência ou evidência para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL consubstanciados nas CDAs nº *02.***.*18-22, *02.***.*18-30, *02.***.*18-49, *02.***.*18-57 e *02.***.*18-65, com fundamento no artigo 151, V, do CTN, sob alegação de que o DIFAL-ICMS está em desacordo com o Tema 1.093 de Repercussão Geral do STF. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a questão posta a exame circunscreve-se a possibilidade ou não de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias efetuadas pela postulante, entre fevereiro e julho de 2021, a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
O art. 146, III, alínea “a”, da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio, como ocorreu.
In casu, o Convênio ICMS n. 93/2015 pretendeu tratar das “normas gerais” a respeito da nova sistemática da EC n. 87/2015, regulamentando (i) onde seria devido o novo tributo, (ii) qual seria o seu fato gerador e (iii) quem seria o contribuinte, em evidente contrariedade ao art. 146 da CF/88.
Contudo, a inovadora exigência do ICMS no Estado de destino, conforme Convênio ICMS n. 93/2015, sem a sua prévia regulamentação por lei complementar também contraria o art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da CF/88, assim disposto: Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Tanto assim que, em 24/02/2021, o Eg.
Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, deu fim à discussão dos autos, prevalecendo o entendimento pela inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli, da ADI 5464-DF, ADI 5469/DF e RE 1287019 com repercussão geral TEMA 1.093 com a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Não obstante, tem-se que a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos do r. decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos, de modo que nos casos em que a lei, tal qual a Lei Distrital n. 5.558/2015, instituiu o DIFAL, a Corte fez constar que a declaração de inconstitucionalidade só valeria a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvadas as ações em curso, sendo certo que a ata de julgamento do RE 1287019 (TEMA 1093) foi divulgada no DJE n. 39 de 02/03/2021.
Assim, considerando que o presente feito só foi ajuizado em 2025 para discutir o DIFAL do ano de 2021, ou seja, em momento posterior à conclusão do julgamento pelo STF, é ele alcançado pela modulação de efeitos.
Dessa forma, não há se falar em afastamento das cobranças do imposto.
Destarte, verifica-se que a tese defendida pela autora é contrária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ou evidência. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 12:13:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242573836 Petição Inicial Petição Inicial 25071119231423400000220446940 242573837 Doc. 01 - CNPJ e Contrato Social Documento de Comprovação 25071119231577900000220446941 242573838 Doc. 02 - Procuração Documento de Comprovação 25071119231724500000220446942 242573839 Doc. 03 - EF Documento de Comprovação 25071119231894900000220446943 242573840 Doc. 04 - CDAs Documento de Comprovação 25071119232101800000220446944 242655872 Decisão Decisão 25071413215057600000220524098 242655872 Decisão Decisão 25071413215057600000220524098 243078324 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071703152576000000220894915 243158716 Comprovante Certidão 25071716303609000000220964825 244714803 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25073114411682100000222343912 244714808 Doc. 01 - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 25073114411794700000222343917 -
01/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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