TJDFT - 0719455-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:10
Outras decisões
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27/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719455-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO MENDES DA MOTA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, o autor noticiou, em apertada síntese, que tomou conhecimento de irregularidades no recebimento do seu benefício previdenciário, com débitos indevidos referente a um contrato firmado com a parte requerida, o qual NEGA ter contratado.
A parte ré apresentou contestação em ID 224915230.
Delineada a questão nesses termos, entendo que a necessidade de realização de exame grafotécnico no documento apresentado (digitalizado) pelo réu revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar se as assinaturas lançadas na “Ficha de Filiação” e na “Autorização” (ID 224915231) são ou não do postulante, porquanto sua alegação constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na exordial, e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/04/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:15
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/12/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2024 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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