TJDFT - 0701578-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ADENILDA GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*10-06 (REQUERENTE).
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27/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701578-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADENILDA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, registro que a fixação do valor da causa pela autora não apresenta qualquer impropriedade a justificar o acolhimento da impugnação aviada, já que se refere ao proveito econômico eventualmente pretendido com a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e restituição em dobro dos valores cobrados.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, porquanto a parte requerida esclareceu devidamente, em sua contestação (ID 229310104), que as compras contestadas como fraudulentas, realizadas em 16/08/2023, foram INTEGRALMENTE ESTORNADAS por meio de lançamentos de "AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL" em 22/09/2023, refletidos na fatura com vencimento em 10/10/2023 (ID 224547072, pág. 3, e também detalhado na contestação ID 229310104, págs. 4/5).
Tal procedimento gerou um SALDO CREDOR para a autora, como demonstrado pelo saldo de -R$ 895,40 na fatura de 10/10/2023.
Assim, os pagamentos feitos pela autora, referentes a tais transações, foram compensados pelos referidos estornos integrais.
Dessa forma, quaisquer parcelas remanescentes em suas faturas diriam respeito a outras transações legítimas ou ao "PARCELAMENTO DE FATURA" que a própria autora contratou em 10/09/2023.
Nessa linha de considerações, não há qualquer irregularidade no lançamento das parcelas que permaneceram após o estorno integral das compras fraudulentas, de modo que nenhum dos pleitos aviados merece prosperar.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/03/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:50
Outras decisões
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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