TJDFT - 0708845-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:01
Outras decisões
-
01/09/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708845-78.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JVM COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & OFICINA MECANICA LTDA, JOAO VICTOR MACEDO ROCHA, MISAEL PEREIRA FORMIGA, MISAEL PEREIRA FORMIGA *43.***.*45-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 13/05/2025, conforme ID. 235213884.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 235213884 . - Prescrição intercorrente projetada para 22/12/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 22:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 22:17
Outras decisões
-
13/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 20:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA *43.***.*45-14 em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708845-78.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JVM COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & OFICINA MECANICA LTDA, JOAO VICTOR MACEDO ROCHA, MISAEL PEREIRA FORMIGA, MISAEL PEREIRA FORMIGA *43.***.*45-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL SA.
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão ao determinar a suspensão da execução alegando que as medidas anteriores foram frutíferas.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte sustenta a existência de contradição na decisão ao determinar a suspensão da execução alegando que as medidas anteriores foram frutíferas.
Contudo, não há o que se falar em contradição, tendo em vista que, conforme esclarecido na decisão embargada, foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, resultando portanto, na determinação da suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 235213884).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 22/12/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA *43.***.*45-14 em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA FORMIGA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:03
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR MACEDO ROCHA - CPF: *46.***.*56-11 (EXECUTADO), JVM COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & OFICINA MECANICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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10/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACEDO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JVM COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & OFICINA MECANICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACEDO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JVM COMERCIO & SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO & OFICINA MECANICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:33
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:48
Outras decisões
-
22/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:51
Outras decisões
-
21/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:39
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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