TJDFT - 0704877-78.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAUJO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, determina que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito para a devida habilitação no juízo da recuperação, conforme art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 13:54
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 07/08/2025.
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:00
Outras decisões
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29/07/2025 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:00
Outras decisões
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:14
Outras decisões
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14/07/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAUJO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por DEBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAUJO contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a autora que, no dia 15/02/2025, adquiriu do réu um refrigerador no valor de R$2.952,00.
Alega que não recebeu o produto.
Explica que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, a requerente comprovou a aquisição de um refrigerador no valor de R$2.952,00, conforme documentos acostados aos autos.
A autora alega que não recebeu o produto, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra com a restituição do valor pago, juntando documentos comprovando a indicação da conta bancária para depósito, o que não ocorreu.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que realizou a entrega do produto, restituição do valor pago, erro na indicação da conta bancária ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, considerando que não houve a entrega do produto adquirido ou a restituição do valor pago, resta evidente a falha na prestação do serviço.
No entanto, os transtornos experimentados pela parte autora não configuram ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes objeto dos presentes autos e condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do desembolso (15/02/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nao havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/06/2025 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/05/2025 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:53
Expedição de Petição.
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Outras decisões
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05/05/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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