TJDFT - 0705057-59.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705057-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática do crime de violação de sigilo funcional profissional cometido em 2019.
O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota de ID 239172463.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "Trata-se de termo circunstanciado lavrado em razão da notícia da prática do crime de violação de sigilo funcional profissional, que teria sido cometido no ano de 2019.
Narrou a vítima Liduína que, "em agosto de 2019, o autor THIAGO acessou indevidamente a pasta funcional desta declarante e escaneou 143 (cento e quarenta e três) atestados médicos que a declarante apresentou num período de cinco anos.
Após, THIAGO abriu um processo público no SEI e requereu à então Chefe do Núcleo de Vigilância Ambiental do Paranoá que investigasse os atestados da declarante" (ID: 170905322).
No processo administrativo para apurar a conduta do autor do fato, chegou-se à conclusão de que ele, de fato, havia cometido infração disciplinar (vide pág. 494 do documento acostado ao ID n.: 237181367), mas ele não foi punido em razão da prescrição.
Já no que concerne ao enquadramento da conduta do denominado autor do fato, a situação não parece tão clara.
Conquanto tenha tipificado, no relatório final do inquérito policial, a conduta em análise no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo profissional), a autoridade policial acabou por concluir que agiu "de boa-fé"; salientando, ainda, que a revelação foi feita no âmbito da própria administração pública, motivo pelo qual "não houve a coleta de nenhum indício apto a demonstrar ... a materialidade do crime reportado" (ID n.: 198925523).
Além disso, o delito em tela encontra-se no Capítulo I, do Título XI, do Código Penal, no qual se descrevem "crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral".
Assim, em relação à natureza do segredo (sigilo) previsto neste crime, verifica-se que se trata de segredo de interesse público.
No caso em testilha, não há dúvida que que o segredo seria de interesse particular (o que poderia configurar o crime previsto no art. 154 do CP).
Ademais, como ensina Damásio E. de Jesus em seu Código Penal Anotado (Oitava Edição): "Não é a revelação de qualquer fato que constitui o delito.
Protege-se do conhecimento de terceiro 'o fato que deva permanecer em segredo', i.e., o de interesse público, aquele que, pela sua natureza, não deve ser do conhecimento geral, sob pena de se causar dano ou perigo à Administração Pública" (grifei).
Com isso, fica evidente que o enquadramento da conduta, em tese, praticada pelo autor do fato como crime de violação de segredo profissional foi equivocado.
Ainda que assim não fosse, convém ressaltar que o crime em tela já se encontrava prescrito desde o momento em que o presente termo circunstanciado foi encaminhado ao Poder Judiciário.
Com efeito, o delito de violação de sigilo funcional, cuja pena máxima não supera dois anos, teria ocorrido em agosto de 2019.
Assim, a prescrição se deu em agosto de 2023, sendo certo que o termo circunstanciado em análise foi encaminhado para este Juízo no dia quatro de novembro de 2023.
O mesmo se pode dizer em relação ao crime previsto no art. 154 do Código Penal (violação do segredo profissional), uma vez que tal delito possui pena máxima de um ano de detenção.
Outrossim, o crime de violação do segredo profissional.
Posto isso, manifesto-me pela declaração de extinção da punibilidade do fato em comento, os termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal." Ante o exposto, diante dos argumentos já expendidos, ACOLHO A PROPOSITURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Transitado em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/06/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 15:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/03/2024 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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