TJDFT - 0702220-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE AZEVEDO NETO em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702220-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICENTE DE AZEVEDO NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por PAULO VICENTE DE AZEVEDO NETO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, que tomou conhecimento da contratação de empréstimo consignado perante a entidade requerida mediante parcelas a serem descontadas de seu benefício previdenciário.
Disse que jamais havia solicitado a contratação do malfadado empréstimo.
Diante disso, pleiteia a condenação da entidade requerida na obrigação de promover a devolução em dobro de todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 2.202,12.
A entidade financeira requerida aduziu que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é inadequado diante da complexidade da causa ora posta à análise por necessidade de prova pericial.
Assegurou que houve a regular contratação do empréstimo por parte do autor.
Juntou, inclusive, o contrato assinado pelo requerente.
Verifico que razão assiste à requerida ao sustentar a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela por complexidade da causa diante da necessidade de prova pericial, haja vista que, sem o referido meio de prova, não possuo meios para concluir se as assinaturas apostas no contrato divergem das assinaturas estampadas nos demais documentos trazidos pelo autor (petição inicial, documento de identidade – id 232542903).
Ou seja, não há como se concluir se houve ou não fraude na contratação em análise.
O autor não se manifestou em réplica.
Ao fazer a análise das assinaturas do autor constantes em toda a documentação acostada ao processo, não há como estabelecer uma diferença grosseira a olho nu.
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
Tenho que os Juizados Especiais Cíveis não comportam a produção de provas periciais.
Ademais, a prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: "PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC...NECESSIDADE DE PERÍCIA...PROVA COMPLEXA.
PROCESSO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.... 2.
No procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da LJE), não comporta a realização de regular prova pericial, cuja ritualidade, disposta na norma processual civil (arts. 420 e seguintes do CPC), refoge ao critério de menor complexidade, que se calca na lei de regência para lhe atribuir competência (art. 3º da LJE), o que faz acarretar a extinção do processo sem conhecimento do mérito (inc.
II do art. 51 da LJE). 3.
Recurso conhecido, mantendo-se íntegra a sentença." (ACJ nº 2003.01.1.006726-8. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Benito Augusto Tiezzi.
Publicação no DJU em 02/12/2003. p. 116) “...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2.
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3.
Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95.” (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Benito Augusto Tiezzi.
Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52) “...NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9099/95 - INCOMPETÊNCA DO JUIZADO ANTE REAL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA -SENTENÇA MANTIDA. ... 5. É caso de extinção do processo, fundado no art. 51, inciso II, da lei de regência, a situação em que a solução da lide prescinde de realização de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade, norteadores do juizados especiais. 6.
Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.” (ACJ nº 2002.05.1.000934-9. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: João Egmont Leôncio Lopes.
Publicação no DJU em 28/04/2003. p. 32).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à pupblicação.
Por E-carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE AZEVEDO NETO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE AZEVEDO NETO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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26/05/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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