TJDFT - 0708330-96.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708330-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: SELMA VICENTE ANDRADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Considerando que não foi concedido efeito suspensivo, o feito deve prosseguir nos termos da decisão agravada. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) proposta por BANCO INTER S/A em desfavor de SELMA VICENTE ANDRADE DA SILVA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 08/08/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:05
Outras decisões
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SELMA VICENTE ANDRADE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708330-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: SELMA VICENTE ANDRADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 237353376 a parte executada apresentou "exceção de pré executividade", sustentando, em síntese, que o título executivo é inexigível já que as partes entabularam novo acordo para pagamento da dívida, o que configurou novação.
Assim, alega que a obrigação contida na cédula de crédito bancário foi extinta em decorrência da novação.
O exequente manifestou-se em ID 239198183 requerendo a desconsideração dos pedidos apresentados pela devedora, eis que incompatíveis com o rito executivo. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso, verifico que a devedora alega a inexigibilidade do título em razão de suposta renegociação do débito, que implicou em novação.
A arguição de que ocorreu novação, envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a exceção de pré-executividade no caso dos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo Juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova.4.
No caso dos autos, o cerne da alegação do excipiente diz respeito à alegada ocorrência de novação da dívida celebrada pelas partes.
Ocorre que a novação se trata de matéria que, em regra, demanda dilação probatória, ainda mais no caso dos autos, em que o negócio celebrado pelas partes foi nomeado como confissão de dívida. 5.
A aferição da real ocorrência de novação depende da produção de provas e oportunização de contraditório, o que não é possível ser realizado pela estreita via da exceção de pré-executividade.IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803.Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ.
AgRg no AREsp 750.650/RJ.
AgRg no REsp 1137300/RS.
Acórdão nº 1280925 de relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira na 7ª Turma Cível.
Acórdão nº 1955074 de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível.(Acórdão 1996465, 0704664-90.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) REJEITO, portanto, a exceção de pré executividade.
Aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a SELMA VICENTE ANDRADE DA SILVA - CPF: *79.***.*75-72 (EXECUTADO).
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:53
Outras decisões
-
22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 22:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 22:48
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:33
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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