TJDFT - 0701988-48.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de YAN VITOR REIS DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701988-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN VITOR REIS DE CARVALHO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA YAN VITOR REIS DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRITISH AIRWAYS PLC, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a rubrica de compensação por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 231072131), extrai-se da exordial: "Ao passar uma temporada de férias em Bermuda, o Autor se programou antecipadamente para realizar uma viagem para Londres, na Inglaterra.
Com muita dedicação se organizou, financeiramente, para que pudesse aproveitar cada minuto de suas tão merecidas férias.
As passagens aéreas foram adquiridas junto à companhia aérea Requerida, gerando o código WDUL8Y, em que o trajeto ida contratado se daria da seguinte forma: no dia 05/05/2024, iria partir de Bermuda para Londres às 20h50min, com previsão de chegada ao destino final às 07h45min do dia 06/05/2024.[...] Chegado o dia tão esperado para início da viagem (05/05/2024), o Autor dirigiu-se até o Aeroporto de Bermuda (BDA), respeitando a antecedência exigida pela companhia aérea, com a finalidade de evitar intercorrências que viessem a prejudicar todo o seu planejamento.
Assim, chegou ao aeroporto e realizou todos os trâmites necessários para aguardar o embarque na aeronave com destino a Londres (LHR), a qual decolaria às 20h50min.
Tudo corria bem, o que fazia com que a legítima expectativa do consumidor fosse confirmada, acreditando que a Ré iria cumprir com o itinerário contratado pelo Autor.
Nesse sentido, dado início ao processo de embarque, o Autor entrou na aeronave e se acomodou em seu assento.
No entanto, sem qualquer justificativa aparente fornecida aos passageiros, todos foram avisados para retirarem-se do avião e buscar informações no guichê de atendimento da Ré.
Sem qualquer comunicação prévia ou prestação de informação clara e precisa quanto a alteração no itinerário, a Requerida falhou na prestação de seu serviço, bem como descumpriu os deveres que lhes são impostos pelo CDC e ANAC, ocasionando desespero e preocupação para com seu passageiro, que aguardava ansiosamente pela viagem.
Destaca-se que o Autor fez diversas tentativas de obter informações com os prepostos da companhia aérea, buscando entender a real situação e os motivos do atraso em seu voo.
No entanto, nenhuma explicação lhe foi fornecida, deixando o passageiro completamente desamparado e em total vulnerabilidade. [...] Após longa espera, muita insistência e omissão pela parte Ré, o Autor foi informado da completa alteração de seu itinerário, visto que foi informado que o voo nº 158 apenas iria decolar para Londres no dia seguinte, isto é, às 20h50min do dia 06/05/2024".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 20/05/2025 (ID 236440413), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 237410738), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Sustentou, em suma, que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, tendo destacado que o atraso aventado na exordial decorreu de ameaça de bomba.
Asseverou: "o pedido de indenização por danos morais, em face da Ré, decorrente do cancelamento da partida do voo por ato de terrorismo internacional, chega a ser aviltante, diante da gravidade dos fatos ocorridos.
Felizmente, a ameaça não se concretizou.
Pois bem.
O voo que transportaria o Autor de Bermudas a Londres, era exatamente o BA 158, de 05/05/2024, que foi alvo da ameaça de bomba, verdadeiro ato de terrorismo internacional, de acordo com o cartão de embarque juntado por ele (Num. 231075346 - Pág. 1)".
Sob o fundamento de que restou caracterizada força maior no caso em tela, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ato contínuo, o postulante manifestou-se nos termos do ID 237622928.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é companhia aérea e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de maneira que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Assim, o fornecedor, desde que não haja alguma hipótese de exclusão da responsabilidade, responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
No presente, é incontroverso que o atraso descrito na exordial ocorreu por causa de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária, os quais foram ocasionados em decorrência da ameaça de bomba no terminal, motivando os atrasos/cancelamentos de vários voos à época dos fatos.
Vale ressaltar ainda que foram juntadas e inseridas no bojo da contestação reportagens noticiando tal evento.
Logo, a despeito do esforço argumentativo do autor, restou provada a impossibilidade de imputar à companhia aérea a responsabilidade por eventuais danos morais oriundos da demora, tendo em vista a quebra do nexo causal advinda da excludente de força maior, configurada por meio da ameaça de bomba no aeroporto, que afetou – frise-se – diversos voos em 05/05/2024.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: Acórdão 1791552, 0710400-52.2022.8.07.0014, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.
Diante disso, ante a caracterização de excludente da responsabilidade da ré pelo atraso, não há que se falar em violação às normas consumeristas por parte da empresa demandada.
Logo, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de YAN VITOR REIS DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/05/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/04/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/03/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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