TJDFT - 0701647-22.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/09/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701647-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SILVA MIRANDA SANTA CRUZ REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA ANDREIA SILVA MIRANDA SANTA CRUZ ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de ATACADÃO DIA A DIA S/A e de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 2,89 e (ii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Não há necessidade de produção de perícia técnica.
Afasto a prefacial de ilegitimidade passiva da fornecedora do produto, eis que responde solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Afasto a preliminar de inépcia da exordial, eis que se confunde com o mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve resumo, narra a parte autora que, em 15/12/2024, compareceu à fornecedora do produto ATACADÃO DIA A DIA e adquiriu duas unidades do molho de tomate da marca BONARE fabricado pela segunda demandada GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA.
Aconteceu que, no dia 16/02/2025, utilizou o molho para fazer uma lasanha.
No dia seguinte, utilizou a sobra do molho para fazer uma macarronada.
Disse, que no dia seguinte ao consumo do macarrão, passou mal com sintomas de náuseas e vômitos.
Na data de 16/03/2025, fez uso do segundo pacote de molho e passou mal novamente (vômitos e náuseas).
Dirigiu-se ao atendimento médico no Posto de Saúde do Paranoá local em que tomou medicamentos.
Por conta de tais fatos, resolveu bater às portas do Poder Judiciário em busca de justa reparação moral.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que o pedido da autora não merece acolhimento.
A pretensão da autora carece de respaldo minimamente probatório.
Ao alegar que sofreu mal estar em decorrência do consumo de molhos de tomate supostamente impróprios, era seu o ônus de demonstrar a existência de três elementos essenciais da responsabilidade civil objetiva: o defeito no produto, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
Contudo, tais elementos não foram apresentados.
O receituário anexado ao ID 229287504 não foi subscrito por médico, mas por enfermeiro, não indica o CID, não descreveu sintomas, tampouco mencionou a possível causa do alegado mal-estar.
Ou seja, o documento não tem valor técnico-científico que pudesse associar o produto consumido ao desconforto relatado na petição inicial.
Outrossim, não se sabe como o produto havia sido acondicionado pela consumidora após a sua abertura.
Por conta disso, não há como avaliar se a alteração ocorrida no alimento teve como origem defeitos na sua fabricação ou se por mau uso por parte do consumidor.
A autora disse que chegou a fazer uso do produto para o preparo de uma lasanha.
Nota-se daí que o molho não estava impróprio para o consumo até porque ninguém sentiu mal-estar após o consumo do preparo alimentício.
No dia subsequente, a autora declarou que fez uma macarronada com o restante do molho, e que, no dia seguinte veio a passar mal.
Infere-se de tais informações que o produto não estaria contaminado logo após a sua abertura.
A sobra do molho que foi utilizada no dia seguinte é que teria causado os sintomas na requerente.
Nessa linha de raciocínio é que não se pode afirmar com convicção se realmente a autora teve o cuidado de armazenar o produto corretamente (acondicionado sob refrigeração após a abertura).
Por fim, não há como afirmar se foi realmente o molho de tomate ou outro tipo de alimento e/ou bebidas que causaram o mal-estar na consumidora. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedido da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA MIRANDA SANTA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA MIRANDA SANTA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/05/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/03/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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