TJDFT - 0723447-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A instituição bancária foi notificada para abster-se de prosseguir com os descontos em conta salário, conforme faculta o art. 9º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Diante da relutância da instituição em acatar o pedido, ajuizou a presente ação com pedido condenatório para que o banco não realize débitos não autorizados em conta salário.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Resolução 4.790/2020 do BACEN assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Diante da probabilidade do direito, acolhe-se o pleito do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso conhecido e provido. -
13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de EDVALDO CLARINDO DANTAS - CPF: *26.***.*05-34 (AGRAVANTE) e provido
-
08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVALDO CLARINDO DANTAS, em face à decisão da Vara Cível do Paranoá, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, com pedido condenatório em obrigação de não fazer.
EDVALDO que é correntista do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, com quem celebrou contratos de mútuo e de cartões de crédito e com cláusula que autoriza o débito das parcelas em conta salário.
Contudo, no exercício regular de direito, notificou a instituição bancária a abster-se de prosseguir com os descontos em conta salário, conforme lhe faculta o art. 9º, da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Ante a relutância da instituição e omissão em acatar seu pedido, ajuizou a presente ação com pedido condenatório para que o banco não realize débitos não autorizados em conta salário.
Pela decisão agravada, o juízo indeferiu pedido e sob o pálio de que a autorização para o débito direto em conta salário foi livre e conscientemente pactuada.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos deduzidos na origem.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento para conceder a tutela de urgência e determinar ao agravado que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente do agravante e relativamente aos contratos em referência sem sua autorização, bem como para que seja determinado o cancelamento do aprovisionamento em conta de R$5.159,34.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida à recorrente. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Procedo ao levantamento do sigilo anotado nos documentos de ids. 233556375 e 233556380, visto que não tratam de documentos sigilosos.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
No mais, a parte autora postula, a título de antecipação de tutela, que o banco requerido se abstenha de efetuar descontos em sua conta, bem como que seja coibido a cancelar o provisionamento de R$ 5.194,34, também em sua conta corrente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque não se deve promover a revisão dos contratos de concessão de crédito, que foram livre e conscientemente pactuados, salvo situações excepcionais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o atual parágrafo único do art. 421 do CPC, incluído pela Lei nº 13.874/2019; in verbis: Art. 421. (...) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A questão afeta à limitação dos descontos em conta corrente de obrigações contraídas com a própria instituição financeira depositária, já foi muito controvertida na jurisprudência, culminando com a edição e cancelamento do enunciado 603, da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Até então, os Tribunais entendiam pela possibilidade de suspender os descontos para assegurar o mínimo existencial e independentemente da resolução, ao passo que o STJ mudou sua orientação e incorporou essa resolução.
No entanto, dada a natureza jurídica do contrato de depósito e movimentação financeira em conta vinculada a instituição financeira, onde o elemento fidúcia (confiança) e o dever de disponibilizar os recursos tão logo requerido pelo correntista se fazem presentes, a regulamentação do Banco Central apenas ratificou um situação jurídica pré-existente e na qual o correntista deve ter total controle acerca dos débitos que autoriza em sua conta corrente, mesmo aqueles contratados com a própria instituição financeira depositária.
Em síntese, a Resolução 4.790/2020 do BACEN não criou novo direito, mas tão somente normatizou situação já vigente pela própria natureza do contrato.
Trata-se aqui exclusivamente de a possiblidade do consumidor utilizar-se de outro meio para saldar suas dívidas, sem contudo exonera-lo da obrigação de honrar os respectivos pagamentos.
Eventual inadimplemento, não impede que o credor lance mão dos instrumentos lícitos ao seu dispor para reaver o crédito.
Esse o entendimento desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao agravado que se abstenha de debitar parcelas dos contratos declinados na exordial em conta do recorrente e cuja autorização fora revogada em 22/10/2024 (ID 233556383).
Os descontos devem cessar no prazo de 48 horas a partir da intimação pessoal do recorrido e eventual descumprimento dessa decisão o sujeitará à multa de R$2.000,00 por ocorrência devidamente comprovada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada as informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
13/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729390-28.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Alfa Multi Perfil LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:03
Processo nº 0722947-64.2025.8.07.0000
Navarra S.A.
Viviane Maria Penha Aguiar
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:49
Processo nº 0708933-72.2025.8.07.0001
Partido dos Trabalhadores
Eugenio Stachiu
Advogado: Angelo Longo Ferraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:12
Processo nº 0705736-15.2025.8.07.0000
Helio Francisco Baretta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 09:52
Processo nº 0705736-15.2025.8.07.0000
Helio Francisco Baretta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15