TJDFT - 0732081-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732081-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que contratou empréstimos consignados com os réus que ultrapassam o limite legal de 35% de sua renda líquida.
Pede assim " a confirmação da tutela antecipada em sentença, tornando definitiva a limitação dos descontos em 35% da remuneração líquida; a condenação das requeridas à devolução dos valores descontados acima do limite legal nos últimos 60 meses, devidamente corrigidos e com juros de mora em valor a ser apurado em liquidação de sentença".
Tutela indeferida (ID nº 240041064).
Santander foi citado e ofereceu contestação sob o ID nº 242192428.
Impugna os benefícios da justiça gratuita ao autor e alega ausência de interesse processual.
No mérito, pugna pela inaplicabilidade da Lei 14.181/2021.
Aduz que o contrato firmado com a instituição financeira não levou à extrapolação da margem consignável de seus rendimentos e pede a improcedência da demanda.
Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e Banco Alfa S/A ofereceram contestação sob o ID nº 242526178.
Pede a retificação do polo passivo para constar o Banco Alfa S/A.
No mérito, defende, em resumo, a validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, uma vez que os descontos estavam dentro dos limites legais.
Pede, assim, que a ação seja julgada improcedente.
Banco de Brasília S/A (BRB) ofereceu contestação sob o ID nº 242869927.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído a causa, pedido de justiça gratuita feito pelo autor e alega ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em suma, a legalidade dos descontos e pede que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
O Banco BNP Paribas Brasil S.A ofereceu contestação sob o ID nº 243171009.
Em preliminar, alega inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os descontos foram realizados nos limites regulamentados pela Lei 10.820/03.
Assim, não há qualquer irregularidade na cobrança.
Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 246080567, a parte autora refuta o alegado em contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa O BRB sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto deverá corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o autor pleiteia à devolução dos valores descontados acima do limite legal (R$ 623,89) nos últimos 60 meses.
Desse modo, o valor da causa deverá corresponder a R$ 37.433,40.
Destarte, amparado pelo disposto no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ R$ 37.433,40.
Anote-se.
Impugnação a gratuidade de justiça Os Réus Santander e BRB sustentam que o autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a Ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida aos autores, mantendo o benefício.
Inépcia da inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
IIegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que os contratos que possui com as rés somados extrapolam o limite legal de 35% de sua remuneração líquida, motivo pelo qual consta o BRB no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732081-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ID nº 243171009.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:46:35.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732081-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "para determinar que os descontos em folha sejam imediatamente limitados e adequados a 35% da renda líquida, conforme planilha acima, sob pena de multa diária ".
Decido.
Não é caso de concessão da tutela sem antes a anexação dos contratos firmados pelo autor ou mesmo certidão da fonte pagadora acerca de extrapolação do limite de descontos em folha de pagamento, devendo-se garantir antes o contraditório e a ampla defesa dos bancos demandados.
A planilha unilateral anexada não é prova suficiente de que o limite permitido foi extrapolado, a necessitar de dilação probatória.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para anexar os contratos firmados, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Traga o autor certidão da fonte pagadora para comprovar que o limite legal foi extrapolado no prazo de 15 dias.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:09
Outras decisões
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18/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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