TJDFT - 0708285-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LARISSA PIRES REIS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708285-68.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LARISSA PIRES REIS REU: FABIANE BRITO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a emenda da petição inicial, a fim de adequar o rito processual para processo de conhecimento, apresentando nova petição inicial na íntegra, haja vista que se tem como descabida a pretensão indenizatória de danos morais e materiais pela via da ação monitória, ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, III, do CPC.
Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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