TJDFT - 0704799-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704799-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DESPACHO I - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intime(m)-se a(s) Parte(s) Requerida(s) para especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:43:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 12/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704799-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 238380978) contra a decisão de ID 237349064, que indeferiu a liminar.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que, por ser o crédito em questão multa aplicada pelo Procon, possui natureza não tributária.
Aduz que a jurisprudência do STJ e TJDFT, é majoritária em aceitar o seguro garantia oferecido nos presentes autos para suspensão do crédito em discussão.
Colaciona jurisprudência. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, sem razão o embargante.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Percebe-se que os argumentos expendidos pelo embargante dizem respeito à revisão do entendimento manifestado pelo magistrado quanto ao cabimento do seguro garantia ao caso concreto, em cotejo com jurisprudência não vinculante, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da defesa.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:19:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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