TJDFT - 0702149-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA FARIA ALVARES DE LACERDA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determino o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente determinada, considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:10
Outras decisões
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30/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/03/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:17
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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