TJDFT - 0708173-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de D. M. RODRIGUES DA SILVA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708173-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: D.
M.
RODRIGUES DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DINALIA MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de D.
M.
RODRIGUES DA SILVA - ME, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 08.06.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 18218645.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 238180134), quedaram-se inertes (ID nº 239526494).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO.
CINCO ANOS.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito firmado em instrumento contratual (CC, art. 206, § 5º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do mesmo diploma legal, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo Código, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 6. É inaplicável a inovação legislativa (à época do IAC nº 1 do STJ, em 8/2018, o art. 1.056 do CPC/2015; atualmente, a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º, do CPC) para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 7.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 8.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 9.
A atuação do exequente que, após a suspensão do processo, limita-se a apresentar pedido de reiteração de diligências já realizadas ou de pesquisas, de forma genérica, sem demonstrar sua efetividade, não tem o condão de impedir o transcurso do prazo prescricional. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006472, 0704727-59.2018.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 08.06.2018 (ID 18218645).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 08.06.2019, o seu implemento estava projetado para 08.06.2024.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 27.10.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:05
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de D. M. RODRIGUES DA SILVA - ME em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 20:28
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:33
Outras decisões
-
07/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2023 21:59
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:54
Determinado o arquivamento
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11/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:26
Outras decisões
-
22/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:06
Outras decisões
-
20/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:30
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:30
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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09/02/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/02/2023 22:25
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:59
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 13:42
Arquivado Provisoramente
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13/06/2018 04:05
Publicado Decisão em 13/06/2018.
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13/06/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
12/06/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2018 21:45
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2018 16:57
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 14:08
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 08:21
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2018 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 04:02
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2018 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 20:11
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 02:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 17:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 14:58
Recebidos os autos
-
14/11/2017 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2017 03:50
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 10/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 14:41
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 02:09
Publicado Certidão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2017 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2017 18:13
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2017 18:42
Recebidos os autos
-
05/10/2017 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2017 12:30
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 04:55
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 05/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 04:17
Publicado Certidão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2017 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2017 10:05
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2017 10:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 13:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 03:30
Publicado Decisão em 14/08/2017.
-
11/08/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2017 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2017 14:21
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2017 14:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2017 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 06:37
Decorrido prazo de D. M. RODRIGUES DA SILVA - ME em 27/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/07/2017 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2017 01:10
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 29/05/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2017 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
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22/05/2017 12:57
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2017 12:56
Juntada de Certidão
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22/05/2017 00:03
Publicado Certidão em 22/05/2017.
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20/05/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 12:26
Juntada de Certidão
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17/05/2017 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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