TJDFT - 0704520-92.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 21:51
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/08/2025 00:00
Intimação
Assim, faculto à parte autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar: [...] Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
A fim de assegurar o contraditório, venham os documentos em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar documento em duplicidade.Prazo: 15 dias, sob de indeferimento. -
20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/07/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704520-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora reside no Condomínio Entre Lagos, situado no Itapoã/DF, ao passo que a parte requerida é domiciliada em Rio Quente/GO.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária do Paranoá, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora (art. 6º, VIII c/c art. 101, I do CDC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 16:05:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:59
Declarada incompetência
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16/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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