TJDFT - 0736233-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736233-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DAVID PEREIRA FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “Seja JULGADO PROCEDENTE in totum a presente demanda, CONDENANDO o Réu ao reestabelecimento das férias semestrais do autor e na obrigação da restituição dos 10 dias para cada ano, totalizando 50 (cinquenta) dias referente as férias semestrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e vincendo 2025, bem como o valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração referentes aos anos supracitados, no valor R$ 4.105,28 (quatro mil cento e cinco reais e vinte e oito centavos). ” Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0710365-18.2024.8.07.0016, no 2º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, na qual foi proferido acórdão (ID 219685370 daqueles autos), com trânsito em julgado em 04/12/2024, nestes termos: "No mérito, QUE seja JULGADO PROCEDENTE in totum a presente demanda, CONDENANDO o Réu na obrigação da restituição dos 10 dias para cada ano, totalizando 50 (cinquenta) dias referentes as férias de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 os valores de 1/3 referentes aos anos supracitados, quais sejam R$10.507,24 (dez mil quinhentos e sete reais e vinte e quatro centavos)." "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SAÚDE.
MOTORISTA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS.
CRITÉRIO ESPACIAL.
UNIDADES TAXATIVAMENTE ENUMERADAS PARA LOTAÇÃO OU EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
CONCESSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004, “[o] servidor em exercício no Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia; Psiquiatria; Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA, Tratamento de Saúde Mental fazem jus ao direito de usufruir 20 dias de férias por semestre”. 2.
Para além deles, também fazem jus ao regime especial de férias, os servidores que, embora não estejam lotados nas unidades taxativamente enumeradas, cumprem ali a sua carga horária de efetivo exercício, desde que devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata (item 8.2 da Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP). 3.
O motorista, que está lotado no Núcleo de Transporte e não exerce a sua função nem cumpre a sua carga horária nas unidades de enumeração taxativa (pronto-socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia, Psiquiatria, Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA; Tratamento de Saúde Mental), não faz jus às férias semestrais. 4.
A técnica legislativa de enumeração do locus do exercício para fins de assegurar o direito denota a taxatividade do rol estabelecido no parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004 Nesse sentido: Acórdão 1660895, 07543077120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. 5.
Inexistindo o perfeito enquadramento da situação fática à hipótese legal, não cabe ao Poder Judiciário estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei sob o fundamento da isonomia.
Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 6.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 7.
Sem custas e honorários." Pelo exposto, reconheço a coisa julgada, e por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:12
Outras decisões
-
15/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711452-72.2025.8.07.0016
Genevieve Siffre
Clinica Odontologica Tatiane e Daniele L...
Advogado: Rony Roberto Jose Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:03
Processo nº 0008941-63.2016.8.07.0015
Ana Leonor Domingues Luizari
Massa Falida de Strong Assessoria Admini...
Advogado: Sebastiao Alves Pereira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 16:51
Processo nº 0711452-72.2025.8.07.0016
Genevieve Siffre
Clinica Odontologica Tatiane e Daniele L...
Advogado: Rony Roberto Jose Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2025 19:41
Processo nº 0736866-30.2019.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 17:53
Processo nº 0709172-76.2025.8.07.0001
Agapito Palhares Neto
Irmaos Meurer LTDA
Advogado: Luis Eduardo Oliveira Alejarra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:12