TJDFT - 0709172-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de IRMAOS MEURER LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:17
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:51
Outras decisões
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28/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IRMAOS MEURER LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709172-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRMAOS MEURER LTDA EMBARGADO: AGAPITO PALHARES NETO Sentença IRMAOS MEURER LTDA opôs Embargos de Terceiro em face de AGAPITO PALHARES NETO, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME (um dos executados nos autos do processo n.º 0711934-41.2020.8.07.0001), no dia 26/09/2018, o veículo I/KIA CADENZA EX3.5LV6, placa NWP1236.
Todavia, assevera que em data posterior (11/02/2021), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No ID 234249426 foi deferida tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (ID 235849783), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do documento de transferência (ID 226889184), evidenciam que o veículo I/KIA CADENZA EX3.5LV6, placa NWP1236 foi adquirido pelo embargante no dia 26/09/2018, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 11/02/2021.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Ressalto que "a existência de outros processos que impediram a transferência do veículo" não afasta o princípio da causalidade, pois é possível a penhora de veículo em vários processos, o que apenas, em tese, pode instalar o concurso de credores (art. 908 do CPC).
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo I/KIA CADENZA EX3.5LV6, placa NWP1236.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, foi levantada a restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
A atualização, depois do trânsito em julgado, se não houver pagamento, será apenas pela taxa Selic.
Cópia desta sentença ao feito executivo ( 0711934-41.2020.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:00
Outras decisões
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01/05/2025 16:00
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de IRMAOS MEURER LTDA em 31/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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