TJDFT - 0716359-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDA RODRIGUES TELES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, mormente em face da reincidência específica e pelo fato de o paciente ter cometido novo delito enquanto gozava de liberdade provisória. 5.
Mostrando-se adequada a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 6.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313 e 318.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1841639, 07034977220248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1868068, 07151949020248070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
06/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:04
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*69-27 (PACIENTE)
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05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WANDA RODRIGUES TELES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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